TJDFT - 0754432-34.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0754432-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME QUEIROZ FERREIRA REU: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUILHERME QUEIROZ FERREIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 245254467, na qual o juízo concedeu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos pagamentos devidos pelo autor com relação ao contrato celebrado com o réu, a partir da parcela com vencimento em agosto de 2025.
Em suas razões, suscita contradição, ao argumento de que o pedido de rescisão contratual foi feito em junho de 2025, ocasião em que interrompeu o pagamento das parcelas do contrato, não sendo razoável a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas em junho e julho de 2025.
Decido.
Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, com razão ao embargante.
Apesar de não ter havido demonstração de pedido extrajudicial de rescisão do contrato, a petição inicial foi proposta em 06/06/2025.
As parcelas do contrato, por sua vez, venceram em 10/06/2025 e 10/07/2025.
Não é razoável, pois, manter a exigibilidade da obrigação dessas parcelas vencidas e não pagas pelo autor, apenas em razão de a decisão concessiva da tutela antecipada ter sido proferida em agosto de 2025.
Há, pois, que se atribui efeitos ex tunc ao decisum, a fim de que essas parcelas sejam abrangidas pelos efeitos da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para esclarecer que a determinação de suspensão dos pagamentos devidos pelo autora em relação aos contratos celebrados com a ré tenha incidência com relação às parcelas com vencimentos em 10/06/2025 e seguintes.
Mantenho os demais termos da decisão.
Cite-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:37
Declarada incompetência
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03/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:47
Declarada incompetência
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06/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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