TJDFT - 0705741-54.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ONOFRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ONOFRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705741-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSICLEIDE FELIPE DE ARANTES REVEL: ONOFRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA JOSICLEIDE FELIPE DE ARANTES propôs ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de ONOFRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença de ID 211554695, fls. 121/124.
A parte autora opôs embargos de declaração no ID 213101387, fl. 127, alegando omissão em relação ao pedido subsidiário de ressarcimento dos imóveis danificados. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Isso porque o pedido subsidiário é para que a ré seja condenada ao ressarcimento na íntegra dos móveis danificados.
Contudo, pelo que se depreende da planilha de ID 167168754 - Págs. 24 e 25, bem como das fotografias carreadas aos autos, os móveis não se encontram sem condições de uso, mas sim com danos que podem ser reparados (arranhados, sujeira etc.).
Logo, não há que se falar em obrigação de a ré em fornecer novos móveis à autora, mas sim na reparação dos danos efetivamente demonstrados.
Ademais, por se tratar de pedido subsidiário, sua análise somente ocorrerá se o pedido principal não puder ser concedido (art. 326, CPC), o que não é o caso dos autos, uma vez que a autora poderia ter comprovado os danos relacionados na exordial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ONOFRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ONOFRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705741-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSICLEIDE FELIPE DE ARANTES REVEL: ONOFRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA JOSICLEIDE FELIPE DE ARANTES ajuizou ação de reparação de danos em desfavor de ONOFRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em julho de 2021, formalizou com o requerido pelo WhatsApp um contrato para transporte de sua mudança de Jaboatão dos Guararapes/PE a Brasília/DF, pelo valor de R$ 1.400,00, mediante um pagamento de R$ 980,00 (70%) na coleta dos móveis e R$ 420,00 (30%) na entrega em Brasília, cujo prazo previsto era o dia 3/8/2021.
Aduz que a coleta dos móveis foi realizada em 29/7/2021 (ID 167168754 - Pág. 5, fl. 7), data em que a quantia de R$ 980,00 foi transferida por seu irmão (Nildo Francisco Silva de Arantes) para a conta do proprietário da empresa ré (ID 167168769, fls. 50/51).
Informa que no dia 4/8/2021 veio para Brasília aguardar a chegada dos móveis, quando foi informada que a data foi alterada para o dia 6/8/2021.
Entretanto, vencido o segundo prazo dado pela ré, foi informada que seus móveis seriam devolvidos no local onde foram coletados, pois o valor cobrado pela ré foi muito baixo e não estavam encontrando um motorista que aceitasse fazer o transporte.
Relata ter realizado uma nova negociação com a requerida, concordando em aumentar o valor do transporte de R$ 1.400,00 para R$ 1.900,00, quando então sua mudança foi coletada por um motorista de nome Marcelo José Ferreira dos Santos no dia 6/8/2021, sendo transferida a ele a quantia de R$ 300,00 (ID 167168770, fl. 52/53), ficando acordado que o restante, no valor de R$ 620,00, seria pago com a entrega dos móveis em Brasília.
Afirma que manteve contato com Marcelo por diversas vezes para obter informações sobre a entrega dos móveis, não obtendo resposta, além de ser ofendida por ele por meio de palavras de baixo calão no aplicativo WhatsApp (ID 167168780, fl. 88).
Alega que a mudança somente chegou no dia 23/8/2021, sendo entregue por outro motorista, o qual teria lhe informado que Marcelo colocou um anúncio no OLX ofertando a mudança da autora para quem estivesse fazendo a rota Bahia – Recife.
Sustenta que os bens foram danificados no transporte, causando-lhe danos materiais no valor de R$ 12.760,00 (ID 167168754 - Págs. 24 e 25, fls. 26/27), tendo a ré se negado a ressarcir os danos causados pelos motoristas que estavam a seu serviço.
Pleiteia, assim, a condenação da ré à restituição da quantia paga pelo transporte (R$ 1.880,00); ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 12.760,00), bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor estimado de R$ 10.000,00.
Junta os documentos de ID 167168759 a ID 167168780, fls. 31/88 e ID 169479809 a ID 169479819, fls. 92/109.
Gratuidade de justiça concedida (ID 170267612, fls. 110/111).
Requerida citada no dia 4/10/2023 na Rua José Nunes da Silva, nº 70, Brasil Novo, Ibatiba-ES, CEP 29395-000 (ID 175063356, fl. 116), deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 177843888, fl. 117).
Em especificação de provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 178481201, fl. 119). É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
A requerida foi devidamente citada, não oferecendo resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Já anotada.
Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, procedo com o antecipado dos pedidos, nos moldes do artigo 355, II, do CPC.
A pretensão da autora é a reparação pela ré pelos danos materiais e morais que alega ter suportado em razão de um contrato de transporte de sua mudança de Jaboatão dos Guararapes – PE a Brasília – DF.
No que concerne ao serviço contratado, os documentos carreados aos autos comprovam a negociação pelo aplicativo WhatsApp para a realização do transporte (ID 167168772); a declaração dos bens a serem transportados (ID 167168771) e os pagamentos realizados (ID 167168769 e ID 167168770).
O despreparo da ré para a realização do serviço está demonstrado na reprodução das conversas mantidas entre as partes no aplicativo WhatsApp (ID 167168772 - Págs. 3 a 22, fls. 57/76), onde é possível constatar que a requerida aceitou realizar o transporte mesmo sem ter condições materiais para fazê-lo, buscando o auxílio de terceiros, o que ocasionou os transtornos relatados na peça inicial.
Ante a ausência de contestação, presumo verdadeiras as alegações feitas pela parte autora em relação ao vício na prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 344 do CPC, mormente porque corroborada pelos documentos mencionados.
Comprovado o descumprimento contratual, responde a ré objetivamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à restituição da quantia paga, razão não assiste à requerente, pois o serviço foi realizado, ainda que não a contento.
Quanto à reparação pelos danos causados nos seus móveis, entendo cabíveis apenas aqueles efetivamente comprovados nos autos, qual seja, o reparo da geladeira no valor de R$ 330,00 (ID 167168773, fl. 81) e na televisão no valor de R$ 520,00 (ID 167168774, fl. 82).
Quanto aos demais, conquanto os danos tenham sido comprovados pelas fotografias carreadas aos autos, não há demonstração dos valores descritos na planilha de ID 167168754 - Págs. 24 e 25, fls. 26/27), ônus este que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Logo, não está o autor desincumbido de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC.
Nessa toada, não tendo a autora comprovado o valor dos danos materiais relacionados aos demais bens danificados no transporte, não há como acolher os valores descritos na planilha reproduzida na inicial.
O valor do dano material a ser reparado é a quantia de R$ 850,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da data da entrega dos móveis (23/8/2021) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a partir da citação em 4/10/2023 (ID 175063356, fl. 116).
No que concerne ao dano moral, verifico que, além de a autora ter ficado privada da utilização dos seus bens por 20 dias além do prazo acordado entre as partes, especialmente os bens de primeira necessidade (cama, geladeira, roupas), foi também ofendida por um dos motoristas responsáveis pelo transporte, fatos mais do que suficientes para ocasionar constrangimentos, transtornos e desgastes emocionais, além de ofensa à honra da requerente.
Além disso os bens chegaram estragados.
Conquanto o fato tenha sido praticado por um motorista contratado pela ré, responde ela solidariamente pela reparação, nos termos do disposto no art. 756 do Código Civil.
Demais disso, diversos bens da autora foram estragados no transporte, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nessas diretrizes e ponderando as condutas das partes na situação concreta, como supra volvido, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 como compensação pecuniária pelo dano extrapatrimonial causado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a: 1) Ressarcir à autora, pelos danos materiais, a quantia de R$ 850,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da data da entrega dos móveis (23/8/2021) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a partir da citação em 4/10/2023 (ID 175063356, fl. 116). 2) Pagar à autora, pelo dano moral, compensação no valor de R$ 10.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir da citação (4/10/2023).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e os 60% restantes pela ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em 6% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em favor da autora.
Incabíveis os honorários sucumbenciais em favor da ré, uma vez que não constituiu advogado.
Suspensa a exigibilidade da autora em razão da gratuidade de justiça concedida.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 14:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ONOFRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705741-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSICLEIDE FELIPE DE ARANTES REQUERIDO: ONOFRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
31/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSICLEIDE FELIPE DE ARANTES - CPF: *11.***.*18-34 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 20:17
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Fica a Autora intimada para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano. -
01/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719808-69.2019.8.07.0015
Joao Batista Casagrande
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 10:32
Processo nº 0708023-10.2023.8.07.0003
Liliane de Sousa Cavalheiro
Ricardo Charao Cavalheiro
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 14:20
Processo nº 0710106-78.2023.8.07.0009
Michelle de Nasare Silva Salgado
Jose Maria de Oliveira Filho
Advogado: Iago Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 16:51
Processo nº 0720403-29.2023.8.07.0015
Dianira Alves da Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:03
Processo nº 0705722-48.2023.8.07.0017
Ailto Ribeiro Fonseca
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:47