TJDFT - 0706827-22.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706827-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CASA DOS ARTESANATOS E ARMARINHOS LTDA, DEOCLIDES DE SOUSA LEITE, DENISE PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
A penhora sobre o faturamento da empresa exige para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis” (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)." No caso em tela, até o momento somente foi efetivada uma tentativa de penhora "on line" via Sisbajud (ID 243720358), infrutífera, e de busca de bens via Renajud (ID 243769953).
Diante desse quadro, ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, móveis em geral dentre outros.
Destaque-se que a consulta ao banco de dados dos cartórios imobiliários é de livre acesso ao cidadão, o que exclui, inclusive, a necessidade de intervenção judicial.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 246092598, que determinou a suspensão dos autos até 13/08/2026 (cédula de crédito bancário de ID 229783954).
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência das partes. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 13:10
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 23:57
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:46
Outras decisões
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/09/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 21:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 21:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723105-98.2025.8.07.0007
Miguel Ramos de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Natiele Vieira Ramos Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 09:59
Processo nº 0766581-62.2025.8.07.0016
Maria Aparecida Lopes Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 13:11
Processo nº 0710743-64.2025.8.07.0007
Andrea Pepino da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:22
Processo nº 0705102-65.2025.8.07.0017
Condominio 16
Elisangela da Silva Gomes Herculano
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 18:18
Processo nº 0789299-53.2025.8.07.0016
Jairo Antonio Gomes da Silva
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 14:35