TJDFT - 0710743-64.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710743-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA PEPINO DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por IVONETE SANTOS DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se carência da ação por falta de interesse processual em determinar o desbloqueio de valores, uma vez que a ordem foi proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, processo nº 0017963-09.2015.8.07.0007, cujo dispositivo assim previu (grifei): Após o trânsito em julgado, proceda ao desbloqueio dos valores constritos ao ID 226684928 (R$ 3.712,24), além de outros bloqueios eventualmente realizados.
Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, realize a consulta no sistema Sisbajud para identificar a conta bancária de origem do bloqueio, devolvendo o montante constrito à conta da parte executada.
E mais.
Da análise do referido feito, observa-se que não houve manifestação da autora acerca de suposto desbloqueio ainda não efetivado, a despeito do que determinado na sentença.
Convém ressaltar que não há comando para que o banco, ora réu, promova o desbloqueio, mas que a própria Vara providencie o cancelamento da ordem de bloqueio, mediante o Sisbajud.
Destarte, a própria autora, ao observar que o bloqueio de numerário persistia, deveria ter diligenciado ao aludido Juízo, noticiando o ocorrido e pleiteado medidas para a solução do problema.
Nesses lindes, tampouco há falar em indenização por danos morais, haja vista a ausência de nexo causal entre o resultado (persistência do bloqueio judicial) e a causa (ordem judicial de outro Juízo).
Ausente, portanto, falha na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, não há falar em má-fé ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme sugeriu a ré, pois o caso é de atecnia da parte em ajuizar a presente demanda.
Afastada, pois, tal pretensão, pois ausentes os motivos previstos no artigo 80 do CPC .
Posto isso, julgo extinto o feito por falta de interesse processual (CPC 485, IV quanto à obrigação de fazer.
Quanto aos danos morais, julgo improcedente o pedido (CPC 487, I).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/07/2025 18:49
Decorrido prazo de ANDREA PEPINO DA SILVA - CPF: *94.***.*80-00 (REQUERENTE) em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDREA PEPINO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/06/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDREA PEPINO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de intimação
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05/05/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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