TJDFT - 0712245-38.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712245-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE ARAUJO BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Sentença Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por DIEGO HENRIQUE ARAUJO BRITO DE OLIVEIRA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
Narra o autor que nunca manteve vínculo contratual com a ré, mas, há vários meses, vem recebendo ligações e mensagens insistentes com oferta de crédito consignado, inclusive direcionadas a seu cônjuge e ao telefone corporativo do trabalho, gerando constrangimentos.
Requer: (i) determinação para que a ré se abstenha de realizar contatos telefônicos ou eletrônicos, sob pena de multa; e (ii) condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e impugnando o mérito.
Sustenta que não realizou os contatos mencionados e que não há prova mínima de vínculo entre os números apresentados nos autos e a sua atividade.
Houve réplica, na qual o autor reforça que a ré possui melhores condições de esclarecer a origem das chamadas, invocando o art. 6º, VIII, do CDC.
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera.
Passo a decidir.
Trata-se de relação jurídica de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único).
Verifica-se que o autor não não trouxe elementos suficientes para amparar a pretensão autoral.
Os documentos apresentados consistem apenas em prints de histórico de chamadas telefônicas, nos quais aparecem diversos números genéricos, sem qualquer indicação de titularidade ou vínculo com a ré ou com correspondentes bancários a ela ligados.
Não foram juntadas gravações de voz, protocolos de atendimento, mensagens eletrônicas que identifiquem a empresa ou qualquer outro elemento capaz de estabelecer, ainda que de forma indiciária, a conexão das chamadas com a parte demandada.
A alegação de que a ré estaria em melhores condições de esclarecer a origem das ligações não afasta o dever do autor de trazer prova mínima de suas afirmações.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser utilizada para suprir a completa ausência de lastro probatório inicial, sob pena de se transformar em presunção absoluta de responsabilidade, o que não encontra amparo no sistema processual.
Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem a efetiva participação da ré nos contatos telefônicos narrados, não há como reconhecer a prática abusiva alegada, tampouco se pode acolher os pedidos de obrigação de não fazer ou de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE ARAUJO BRITO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 02:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de intimação
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20/05/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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