TJDFT - 0712174-36.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712174-36.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LIRA FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Sentença Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido declaratório de inexigibilidade de débito, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por RAFAEL LIRA FERNANDES em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Narra o autor que quitou integralmente as parcelas do cartão de crédito mediante boleto emitido pela ré, mas, ainda assim, foi surpreendido com cobrança de valores remanescentes e negativação indevida em cadastros restritivos.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo.
A ré apresentou contestação, sustentando a ausência de quitação integral, a regularidade da inscrição, a insuficiência de prova da alegada negativação e a inexistência de dano moral.
O autor foi intimado em audiência para se manifestar, mas permaneceu inerte, não apresentando réplica nem comprovante de pagamento, limitando-se aos prints de conversas com atendentes da instituição financeira.
Passo a decidir.
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a disciplina protetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica.
No caso concreto, entretanto, o autor não produziu prova mínima de suas alegações.
O único elemento juntado são prints de conversas com o atendimento, que não comprovam quitação integral do débito nem permitem verificar a existência de saldo residual legítimo.
Não foi apresentado comprovante de pagamento ou extrato oficial de quitação, tampouco documento emitido por órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) confirmando a inscrição indevida.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito - a quitação da dívida e a indevida negativação.
Sem esse suporte, não há como reconhecer a inexigibilidade do débito ou a responsabilidade da ré por dano moral.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição regular em cadastros restritivos de crédito, decorrente de inadimplemento contratual, não configura ilícito e não gera dano moral (REsp 1.424.792/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T, j. 07/08/2014).
Assim, ausente prova da quitação e da ilicitude da negativação, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael Lira Fernandes em face de Nu Pagamentos S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/07/2025 22:01
Decorrido prazo de RAFAEL LIRA FERNANDES - CPF: *18.***.*74-72 (REQUERENTE) em 22/07/2025.
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL LIRA FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/07/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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