TJDFT - 0703326-39.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703326-39.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO FERREIRA AMANCIO REU: LOGGI TECNOLOGIA LTDA., L4B LOGISTICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LEANDRO FERREIRA AMANCIO e desfavor de LOGGI TECNOLOGIA LTDA., L4B LOGISTICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que prestou serviços como motofretista por mais de 4 anos para as rés.
Afirma que, em janeiro de 2024, sua conta foi bloqueada sem justificativa, causando perda total de sua renda.
Ressalta que realizou tentativas de contato, mas foram infrutíferas, com respostas automáticas.
Informa que é o único provedor de sua família e passou por dificuldades financeiras graves.
Requer, em tutela de urgência, a reativação da conta na plataforma.
Ao final, pede a confirmação da tutela; indenização por lucros cessantes (R$ 2.402,18/mês, totalizando R$ 36.032,70); indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
A tutela de urgência foi indeferida.
A ré apresentou defesa com pedido de exclusão da L4B Logística Ltda. do polo passivo.
No mérito, afirma que o contrato firmado é de adesão, com cláusula expressa de rescisão imotivada por qualquer das partes.
Destaca que o bloqueio da conta decorreu do exercício regular de direito contratual, não havendo ato ilícito, nem violação de direitos da personalidade.
Afirma que não houve comprovação dos lucros cessantes, uma vez que o autor poderia atuar em outras plataformas.
O autor se manifestou em réplica. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, embora tenha sido afirmado em contestação que a empresa L4B Logística Ltda não deva fazer parte do polo passivo, não foi apresentada nenhuma documentação capaz de afastar sua legitimidade, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito A relação estabelecida entre as partes possui natureza negocial, sendo regida pela legislação civil e pelos termos do contrato firmado, o qual prevê, de forma clara e simétrica, a faculdade de rescisão unilateral por qualquer dos contratantes, sem exigência de justificativa ou aviso prévio, o que afasta a caracterização de inadimplemento ou abuso de direito.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta ilícita ou violação contratual por parte das rés.
O desligamento do autor decorreu do exercício legítimo de prerrogativa contratual, não havendo elementos que evidenciem arbitrariedade, má-fé ou afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Em situação semelhante à dos autos, este e.TJDFT já decidiu que: “Subsistindo previsão expressa no termo que dispõe sobre as condições para adesão e utilização da plataforma de serviços de internet a faculdade de aderente e a empresa gestora dos serviços de tecnologia resilirem a parceria a qualquer tempo, de forma unilateral e sem necessidade de aviso prévio, não subsistindo, pois, tratamento diferenciado resguardado a apenas um dos parceiros negociais, não se qualifica como inadimplemento contratual ou abuso de direito a iniciativa efetivada pela empresa de excluir do quadro de credenciados a serem contratados via da plataforma que disponibiliza o parceiro que a ela havia aderido, pois devem ser prestigiadas as condições acertadas (CC, arts. 421 e 421-A).4.
Ausentes a subsistência de ato ilícito ou inadimplemento contratual na conduta da titular da plataforma digital de excluir do quadro de credenciados parceiro que havia a ela havia aderido, segundo as condições estabelecidas, porquanto resguardada a faculdade de qualquer dos contratantes resilirem unilateralmente a parceria, sem necessidade de aviso prévio, não se divisa a gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ilícito ou inadimplemento contratual, determinando a rejeição dos pedidos indenizatórios deduzidos pelo parceiro desligado defronte a subsistência do regular exercício do direito que assistia à operadora de serviços de tecnologia. (Acórdão 1682785, 0702111-33.2022.8.07.0014, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 02/05/2023.).
Quanto aos pedidos indenizatórios, não há nos autos comprovação suficiente de prejuízo efetivo, tampouco de nexo causal entre o desligamento e eventual dano material ou moral.
O mero encerramento da parceria, nos moldes contratualmente previstos, não configura, por si só, fato gerador de responsabilidade civil.
Ademais, o contrato não estabelece cláusula de exclusividade, permitindo ao autor, como parceiro da plataforma, prestar serviços a outras empresas do mesmo ramo, o que mitiga a alegação de dependência econômica exclusiva da plataforma das rés.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Intime-se a ré LOGGI TECNOLOGIA LTDA, para que regularize sua representação, trazendo aos autos seus atos constitutivos, bem como procuração.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 20:11
Expedição de Petição.
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04/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/05/2025 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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