TJDFT - 0726479-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 PENHORA.
 
 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que deferiu pedido de penhora de contribuições sindicais repassadas à devedora por sindicatos filiados.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia consiste em estabelecer se as contribuições sindicais repassadas à devedora podem ser penhoradas para fins de satisfação de débito em execução.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O art. 833 do Código de Processo Civil prevê hipóteses de impenhorabilidade, ou seja, quando a constrição dos bens e direitos que especifica puder comprometer a subsistência digna do devedor e sua família.
 
 Por se tratar de regra de exceção, o dispositivo não comporta interpretação analógica para estender a garantia a outras situações não justificadas. 4.
 
 A contribuição repassada pelos sindicatos filiados à federação nacional não goza da proteção legal contra a impenhorabilidade e o agravante não comprovou que a constrição pudesse comprometer suas atividades.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Teses do julgamento: " A contribuição repassada pelos sindicatos filiados à federação nacional não goza da proteção legal contra a impenhorabilidade”.
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                                            12/09/2025 18:00 Conhecido o recurso de FEDERACAO NACIONAL DOS JORNALISTAS - FENAJ - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            12/09/2025 17:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/08/2025 17:28 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            14/08/2025 17:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/08/2025 07:19 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 12:22 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            05/08/2025 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2025 02:18 Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS JORNALISTAS - FENAJ em 01/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 02:16 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 17:45 Expedição de Ofício. 
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                                            02/07/2025 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 16:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/07/2025 14:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            02/07/2025 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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