TJDFT - 0702334-86.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702334-86.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao agravado que se abstenha de prosseguir na cobrança de qualquer valor referente à gratificação de preceptoria (Processo Administrativo SEI nº 04016-00014205/2023-59).
Em suas razões recursais, a agravante alega a existência de perigo na demora, pois o DISTRITO FEDERAL segue na persecução de valores de natureza alimentar que já foram consumidos pela autora/agravante e sua família.
Aduz que, caso a servidora não efetue o ressarcimento nem autorize o desconto em folha de pagamento, os débitos apurados serão encaminhados à PGDF para inscrição em dívida ativa e consequente distribuição de ação judicial.
Pede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de reformar a decisão agravada e determinar ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de prosseguir na cobrança até o trânsito em julgado da ação originária ou, ao menos, até que seja proferida sentença de mérito naqueles autos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art.
Art. 80, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, é cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o processamento do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, Parágrafo Único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento do pedido liminar, porquanto a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente (ID. 242786824, autos originários).
Nesse quadro, a princípio, não resta comprovada qualquer ilegalidade no procedimento, já que assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a agravante não se desincumbiu de demonstrar os motivos ilegais para a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos irregularmente. É dizer, não é evidente a probabilidade de direito.
Assim, sendo essencial a presença simultânea dos requisitos para a concessão da medida liminar, a ausência de um deles impõe o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se em contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
25/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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