TJDFT - 0745470-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA, MITHALLY DIAS DO NASCIMENTO em desfavor de REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Analisando a petição inicial, o(a) MM Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Brasília, questionou a parte autora os motivos do ajuizamento da ação em Brasília-DF.
Na sequência, os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível do Gama, conforme Decisão constante nos autos . É o relato necessário.
DECIDO.
Com a devida vênia ao entendimento do(a) i.
Magistrado(a), entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo Cível do Gama.
Com efeito, a despeito dos fundamentos da Decisão ID n. 247759585, considerando que se trata de relação de consumo, evidencia-se a impossibilidade do declínio ex ofício da competência para o foro do domicilio do autor, haja vista que a Lei n. 8.078/90 (CDC) não faz essa expressa determinação.
Nesse passo, o art. 6º, inciso VIII do CPC, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o dispositivo legal em comento não fixou que as ações derivadas de relações de consumo sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta.
Assim, ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento da ação fora de seu domicílio, pois significa haver abdicado do benefício previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou parâmetros de definição da competência em matérias afetas às relações de consumo, os quais são aferidos a partir do interesse do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO FORO.
ART. 101, INCISO I, DO CDC.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.
A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso, ao menos em tese, admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação da competência do foro por ele escolhido.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1378532, 07123974920218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 22ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1398561, 07003267820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da competência revelar-se relativa.
Neste caso, não poderá haver declínio de ofício, devendo a parte adversa suscitar oportunamente, por meio de preliminar de incompetência.
Nessa toada, na incompetência relativa, conforme a hipótese dos autos, o interesse preponderante é o das partes; depende de alegação do réu, pois está na esfera de disponibilidade das partes.
Portanto, é ônus do réu.
De acordo com o disposto nos artigos 62 e 63, ambos do CPC e na Súmula 33 do e.
STJ, a competência territorial é derrogável e por isso relativa.
Assim, não pode ser declarada de ofício, pois depende de oposição pela parte interessada, o que no presente caso, não existiu.
Assim, observa-se que, diferentemente do que entendeu o d.
Juízo Suscitado, a situação vertente não se amolda aquela que o autoriza a excepcionar a regra geral pacificada no Enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Sobre o tema, confira-se: EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.
Conflito negativo de competência.
Escolha de foro pelo consumidor.
Relação de consumo.
Competência relativa.
Declinação de ofício.
Inaplicabilidade.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga (suscitante) e o Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília (suscitado), no bojo de ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor domiciliado em Taguatinga/DF em face do BRB - Banco de Brasília, com o objetivo de impedir débitos automáticos em sua conta-salário. 2.
O autor propôs a ação no foro da sede da instituição financeira ré, situada em Brasília/DF, alegando tratar-se de sua escolha legítima nos termos do art. 101, I, do CDC. 3.
O juízo suscitado declinou da competência, considerando a escolha do foro como manifestação abusiva e desprovida de vínculo com os elementos fáticos da causa, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC (alterado pela Lei 14.879/2024). 4.
O juízo suscitante rejeitou essa interpretação e defendeu que a escolha do foro pelo consumidor não viola o princípio do juiz natural, tendo por base o art. 46 do CPC e a proteção consumerista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a escolha do foro da sede do réu (BRB), feita por consumidor que ajuizou a ação em relação de consumo fora de seu domicílio.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a escolha do foro pelo consumidor, mesmo fora de seu domicílio, pode ser considerada juridicamente válida nas hipóteses previstas pelo CDC e (ii) saber se, diante da nova redação do art. 63, §5º, do CPC (Lei 14.879/2024), é possível ao juízo declarar, de ofício, sua incompetência territorial relativa, mesmo em demandas de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297/STJ, o que atrai a aplicação do art. 101, I, do CDC, que confere ao consumidor o direito de escolha quanto ao foro competente. 7.
A competência territorial, quando o consumidor figura no polo ativo, é relativa e não pode ser modificada de ofício, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 33) e do próprio TJDFT (Súmula 23), mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.879/2024. 8.
A nova redação do art. 63, §5º, do CPC, embora autorize a declinação de ofício em casos de escolha aleatória de foro, não se aplica ao caso, pois o foro da sede do réu possui vínculo jurídico legítimo com o objeto da demanda. 9.
A interpretação teleológica e sistemática do CDC e do CPC exige a manutenção da prerrogativa do consumidor em escolher o foro mais conveniente entre os legalmente autorizados. 10.
Não há caracterização de "turismo processual", já que o BRB possui sede no local escolhido e o ajuizamento da ação não foi aleatório ou desvinculado do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente.
Juízo competente declarado: 6ª Vara Cível de Brasília (juízo suscitado).
Tese de julgamento: “1.
A escolha do foro da sede do réu por consumidor autor da demanda fundada em relação de consumo é juridicamente válida quando existir conexão com o negócio jurídico discutido. 2.
A competência territorial relativa, mesmo após a vigência da Lei 14.879/2024, não pode ser modificada de ofício pelo juízo quando não configurada hipótese de foro aleatório ou abusivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VII e VIII; 101, I; CPC, arts. 46, 53, III, “a”; 63, §§ 1º e 5º. 64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJDFT, Súmula 23; STJ, AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19/05/2015; TJDFT, Acórdãos 1941573, 1602585. (Acórdão 2011405, 0714433-25.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BRASÍLIA/DF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de competência no qual se discute onde terá curso a “ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais”, ajuizada por Antônio Ferreira Nunes Neto contra BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. 2.
Fatos processuais relevantes: (i) O processo foi inicialmente distribuído à Sexta Vara Cível de Brasília/DF que, em 15 de janeiro de 2025, determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora justificasse a escolha desse foro, e ato contínuo, a pedido, declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF; (ii) Redistribuído o processo, o e.
Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga/DF suscitou o presente conflito de competência; (iii) A parte autora possui domicílio em Taguatinga/DF e a parte ré, em Brasília/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estaria caracterizada a escolha aleatória do foro de Brasília/DF para processar e julgar a ação na fase de conhecimento, a ponto de subsidiar o declínio da competência, de ofício, para o foro de Taguatinga/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A eleição do foro somente será lícita se necessariamente forem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de instrumento escrito; (ii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico; (iii) guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5.
Não cumprido qualquer desses requisitos resulta tipificada, sobretudo se não tiver vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda ou com o local da obrigação, a prática abusiva do ajuizamento de ação em juízo aleatório, o que fundamenta a declinação de competência (relativa) de ofício (CPC, art. 63 e parágrafos). 6.
No presente contexto processual, a inicial distribuição da demanda ao e.
Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF não configura seleção aleatória, já que a demanda visa à responsabilização civil da instituição financeira ré, com sede nessa circunscrição, em razão de suposta prática de ato ilícito (inscrição em cadastros restritivos e ausência de comunicação prévia ao consumidor). 7.
A demanda possui como foro competente a circunscrição judiciária de Brasília/DF (CPC, arts. 46 e 53, inc.
III, “a”), de sorte que a sua modificação apenas poderia ocorrer, a princípio, após a alegação de incompetência relativa pela parte interessada (CPC, art. 65, Súmula 33 do STJ e Enunciado 23 do TJDFT), devendo, por isso, prevalecer a regra da perpetuação da competência (CPC, art. 43).
IV.
Dispositivo 8.
Declarado competente o e.
Juízo suscitado (Sexta Vara Cível de Brasília - DF). _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 96, inciso I, letra “a”, art. 93, inciso XIII; Lei n.º 8.078/1990, art. 101, inciso I; CPC, arts. 14, 42, 43, 44, 46, 53, III, “a”, 62, 63 e 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 33; TJDFT, súmula 23; acórdão 1967599, Segunda Câmara Cível, rel.
Desa.
Soníria Rocha Campos D'assunção, DJe: 25.02.2025; acórdão 1960727, Segunda Câmara Cível, des.
Rel.
Robson Teixeira de Freitas, DJe: 10.02.2025; e acórdão 1926286, Segunda Câmara Cível, rel.
Des.
João Egmont, DJe: 21.10.2024. (Acórdão 1995845, 0707534-11.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) Assim, PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
29/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:03
Suscitado Conflito de Competência
-
28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:23
Declarada incompetência
-
27/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731294-86.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Geovane Martins Oliveira
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 09:37
Processo nº 0749063-07.2025.8.07.0001
Filosina Matos Montenegro
Francisco de Assis Dantas
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 11:33
Processo nº 0716871-32.2023.8.07.0020
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Leo Goncalves de Oliveira
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:14
Processo nº 0707222-81.2025.8.07.0017
Durvalina Pereira de Oliveira
Banco Itau Cartoes S.A.
Advogado: Aline Guedes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2025 18:43
Processo nº 0746805-24.2025.8.07.0001
Francisco Luis de Oliveira Rocha
Thiago Silva Producoes LTDA
Advogado: Bruno da Veiga Moura Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 12:34