TJDFT - 0704619-53.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704619-53.2025.8.07.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE OSMAR DA ROCHA REQUERIDO: MARIA ROSA BRAGA LANDIM, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se à inicial para adequar o valor da causa ao disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, I e VI, do CPC, considerando tratar-se de ação de despejo cumulada com cobrança.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA.
I - Trata-se ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o que evidencia a existência de cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, IV, do CPC.
II - Por sua vez, o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 determina que o valor da causa, nas ações de despejo, corresponderá a doze meses de aluguel.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1176726, 07130211920178070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 14/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com a retificação do valor da causa, deverá providenciar o recolhimento das custas complementares, bem como anexar a respectiva guia e o comprovante de pagamento.
Ainda, deverá informar se providenciou o pedido de pagamento dos débitos do fiador, considerando que a notificação para exoneração se deu a menos de 60 dias, nos termos do art. 835 do Código Civil, in verbis: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.” Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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