TJDFT - 0712123-34.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:52
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/09/2025 15:42.
-
04/09/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 00:00
Intimação
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ sob o no63.554.067/0001-98, titular do endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Heráclito Graça, 406 – Centro – Fortaleza/CE, CEP: 60140060 e escritório administrativo no Centro Empresarial Assis Chateaubriand, na SRTVS Quadra 701, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70340-906: Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por MARIA DO SOCORRO VILAR CERQUEIRA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA partes devidamente qualificadas.
Segundo a inicial, a parte autora afirma ser portador de cardiopatia, encontrando-se em “acompanhamento médico em razão de valva aórtica bicúspide com estenose aórtica grave, doença cardíaca de alta complexidade, progressiva e de risco elevado.” Afirma que “Após avaliação pelo cirurgião cardíaco, foi indicada a cirurgia de troca valvar aórtica, sendo expressamente recomendada a utilização de prótese biológica de alta performance.” Informa que o plano de saúde réu negou a realizou do procedimento em questão “restringindo o tratamento à disponibilização de prótese biológica tradicional, de menor durabilidade e eficácia comprovadamente inferior para o caso clínico em questão.” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Registre-se, primeiramente que, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente é segurada da parte requerida, conforme comprovados pelos documentos anexados com a inicial.
Na espécie, constata-se ainda pelos documentos Ids 248105823, 248105827-248105829, a indicação do procedimento perseguido é necessário, ante o risco de morte súbita, evidenciando a urgência na realização do referido procedimento.
Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autor.
Ademais, é inadmissível que a ré limite a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela vital, mormente considerando que o procedimento em questão constitui tratamento necessário para garantir a saúde do paciente.
Ora, a administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado e com menor risco de morbi-mortalidade.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
REQUISITOS PRESENTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA POR CATETER - TAVI.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e de fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). É a hipótese dos autos. 2.
Ressalte-se o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte no sentido de que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, métodos, exames e procedimentos necessários e mais recomendados pelo profissional médico. 3.
No caso concreto, há relatório médico justificando a necessidade urgente do procedimento para o tratamento do diagnóstico de estenose aórtica grave, com implante de válvula aórtica por cateter - TAVI, inclusive afirmando que eventual atraso na autorização coloca a vida do paciente em risco (ID 73317141 dos autos principais). 4.
Em relação a escolha do hospital para a realização do procedimento, deve ser dentre aqueles conveniados ao plano de saúde, a menos que dentre estes não haja nenhum que realize o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
In casu, apesar de a agravante informar que não tem contrato com o Hospital do Coração, não disse qual seria o outro hospital de seu quadro de prestadores de serviço capaz de realizar o procedimento.
Portanto, diante da demonstração de urgência da realização da cirurgia, resta inequívoco que a r. decisão hostilizada deve ser mantida também neste ponto. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317667, 07456791520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que o provimento ora pleiteado não se caracteriza como irreversível, vez que a parte ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis, inclusive no próprio curso da ação, no caso de improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à parte ré que, no prazo de 72 (setenta e duas horas) contadas da intimação, autorize e custeie à autora a realização do procedimento Troca Valvar com Prótese biológica de alta performance, conforme relatório médico ID 248105829 (que deverá seguir anexo), arcando com todos os materiais necessários.
A autorização deverá vir demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver.
Amparada no artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
Intime-se com urgência, inclusive por Oficial de Justiça de plantão.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação e intimação do requerido pelo sistema, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
29/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:20
Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724254-44.2025.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Maria Eduarda de Freitas Resende
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 17:17
Processo nº 0700252-83.2025.8.07.0011
Almiro Pimentel de Matos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 20:36
Processo nº 0700370-30.2023.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Motor Sales Comercio de Veiculo Eirelli
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:29
Processo nº 0701072-15.2019.8.07.0011
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Gustavo Aparicio de Souza Lobo
Advogado: Fabiano Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 16:59
Processo nº 0718818-53.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Isaias Nonato Filho
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 16:26