TJDFT - 0790126-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790126-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por meio do qual o autor busca a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, sob alegação de ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar danos de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
No caso em exame, embora haja indícios favoráveis ao direito alegado, a medida pleiteada possui caráter satisfativo, pois, caso deferida, esgota o próprio objeto da demanda, tornando-se potencialmente irreversível.
Ademais, não consta dos autos prévia manifestação administrativa acerca do pedido de isenção tributária, circunstância que, aliada à necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos e análise dos documentos apresentados, inviabiliza a concessão liminar da medida.
Acrescenta-se que “não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de concessão de isenções tributárias, sob pena de invasão do mérito de decisões interna corporis e violação ao princípio da separação de poderes” (Acórdão 1961420, 0747030-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Ademais, “a parte agravante não demonstrou impacto financeiro significativo causado pela incidência tributária, sobretudo no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico, a justificar a urgência da medida liminar suspensiva postulada” (idem).
Ressalte-se que esta análise é inicial, podendo ser revista após a instrução probatória e o julgamento definitivo da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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