TJDFT - 0708766-37.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno as empresas requeridas GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e AEROLINEAS ARGENTINAS S/A, solidariamente, a pagarem ao autor JABER LUCAS DA SILVA MELO o valor de R$ 4.713,87 (quatro mil, setecentos e treze reais e oitenta e sete centavos), a título de reparação pelos danos materiais, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do evento danoso (03/12/2024) e juros de mora, calculados na forma do artigo 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (14/04/2025).
Em relação à empresa BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, reconheço sua ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51 caput da lei 9099/95, c.c. art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JABER LUCAS DA SILVA MELO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/05/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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