TJDFT - 0702546-10.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel de Lourdes Silva Número do processo: 0702546-10.2025.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO IMPETRADO: DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, ARTHUR LOPES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 5º Núcleo de Mediação e Conciliação, Dr.
David Doudement Campos Joaquim Pereira, no processo de autos n. 0762489-41.2025.8.07.0016, distribuído ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
O impetrante informa que figura como parte requerida no processo mencionado e que, durante a audiência de conciliação, foi representado por preposto, uma vez que a ação versa sobre desdobramentos de sua atuação como leiloeiro público e esse tipo de representação é permitido pela Instrução Normativa nº 52/2022, do Departamento Nacional de Registro Empresarial – DREI.
Acrescenta que, no entanto, foi considerado revel por decisão da autoridade coatora, que teria afastado a aplicação da norma sob o argumento de que ela contém vício formal e material de inconstitucionalidade.
Sustenta, contudo, que a Lei 8.934/94 atribuiu função regulamentadora ao DREI, o que justifica a previsão de representação por preposto em Instrução Normativa.
Liminarmente, pleiteia o deferimento de tutela de urgência para que seja reconhecida sua participação na audiência de conciliação, com determinação da abertura de prazo para que ele apresente contestação.
No mérito, pretende que a decisão seja cassada para que se confirme o provimento liminar.
Custas recolhidas (ID 76171041). É o relato do necessário.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou, houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, contemplando-se o ato judicial teratológico, contra o qual não caiba recurso com efeito suspensivo (arts. 1º e 5º, II, da Lei nº 12.016/2009).
O caso em questão é de inadmissão do Mandado de Segurança, pois o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 576847/BA, definiu ser inadmissível o Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias em processos sob a Lei 9.099/1995.
Apesar do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 376, e das Turmas Recursais preverem tal procedimento (art. 66 e seguintes do RITR), a hierarquia judicial exige a aplicação do precedente do STF, que é vinculante, reconhecendo a ausência de fundamento legal para o recebimento do Mandado de Segurança nos Juizados Especiais Cíveis.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1428680, 0700012-98.2022.8.07.9000, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 06/06/2022; Acórdão 1440369, 0711177-79.2022.8.07.0000, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 25/07/2022.
Verifica-se que o processo original ainda se encontra em fase instrutória e que o Mandado de Segurança, enquanto ação autônoma, não possui caráter recursal ou substitutivo.
Ademais, o Mandado de Segurança não deve ser utilizado como meio indireto para questionar decisões interlocutórias, as quais, no âmbito do Juizado Especial Cível, são consideradas irrecorríveis.
Convém destacar que a inadmissão do mandamus, decorrente de decisão não impugnável via agravo de instrumento, não torna a matéria incontroversa ou preclusa, porquanto o suposto cerceamento de defesa decorrente da revelia decretada deve ser questionado por ocasião da interposição de eventual Recurso Inominado, que possui efeito devolutivo amplo.
Elucida-se que a Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis caracterizadas pela simplicidade, de forma que é indevida a complexificação da demanda com a admissão de Mandado de Segurança para combater decisão interlocutória.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial de Mandado de Segurança, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, denego a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 22:17
Denegada a Segurança a GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (IMPETRANTE)
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15/09/2025 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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