TJDFT - 0725972-76.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725972-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIO ASAPH DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: WAGNER LEIVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA protocolada por CAIO ASAPH DE SOUZA RAMOS em face de WAGNER LEIVA RODRIGUES.
Constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que o executado ainda não foi citado e o autor informa que houve acordo homologado em outros autos.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Não tendo sido o réu citado, trazendo a parte autora notícia de celebração de acordo extrajudicial, verifica-se a falta de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação, não há que se falar em litígio.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo acordo extrajudicial entre as partes, sem se aperfeiçoar a citação do executado, é de se reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. "A ausência de citação de todos os réus impede a homologação do acordo realizado extrajudicialmente." (Acórdão n.963970, 20150710219470APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 06/09/2016) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.1029083, 20161610052010APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 410-426) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.
Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1016864, 20160410015078APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuados no acordo.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquive-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2025 20:57
Juntada de Petição de acordo
-
26/08/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:20
Deferido o pedido de CAIO ASAPH DE SOUZA RAMOS - CPF: *76.***.*85-24 (AUTOR).
-
21/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713589-15.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial D...
Natividade Miria Lopes
Advogado: Juselia Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 08:58
Processo nº 0722055-49.2025.8.07.0003
Banco Toyota do Brasil S.A.
Cleudiane Lima Santos
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 16:31
Processo nº 0733096-19.2025.8.07.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Edna Maria Souza Rangel
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 17:14
Processo nº 0704608-94.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 119 ...
Miguel Dias Pereira Junior
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:40
Processo nº 0712471-04.2025.8.07.0020
Claudia Froner Vilela
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Froner Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 13:25