TJDFT - 0722055-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722055-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: CLEUDIANE LIMA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de CLEUDIANE LIMA SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que em 10/02/2022, o Banco Autor firmou com a parte Ré a Cédula de Crédito Bancário nº 2292907/22, com cláusula de Alienação Fiduciária, concedendo crédito no valor de R$ R$ 61.849,92 (sessenta e um mil e oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) para financiamento de veículo automotor.
Conforme se observa do contrato em questão, orginalmente, o valor financiado estava previsto para ser restituído com uma entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o saldo remanescente em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 1.288,54 (mil e duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com início em 15/03/2022 e vencimento final previsto para 15/02/2026.
Em atenção à cláusula 5ª da Cédula de Crédito Bancário em questão, como garantia das obrigações assumidas, a parte Ré transferiu em favor do Banco Autor, por meio de Alienação Fiduciária, a propriedade indireta do seguinte veículo automotor: Marca CITROEN, Modelo C3 AIRCROSS EXCM, Ano fabricação 2012/2013, Chassi 935SUNFNYDB509977, Cor PRATA, Renavam *04.***.*37-92, Placa JKE2I39.
Posteriormente, 03/10/2024, as partes firmaram o competente Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito nº 2292907/22, no valor de (), a ser quitado em 20 parcelas mensais, com início em 08/11/2024 e vencimento final previsto para 08/06/2026.Entretanto, o aditamento firmado ratificou os termos da garantia pactuada entre as partes por meio da Cédula de Crédito Bancário originária, não alterando em nada a Alienação Fiduciária realizado sobre o veículo anteriormente mencionado.
Não obstante, a parte Ré se tornou inadimplente quanto ao instrumento particular em questão, incorrendo em mora desde então – nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 –, na medida em que deixou de efetuar o pagamento de suas contraprestações pecuniárias pelo seu financiamento veicular, tendo sido ainda devidamente notificada para sua constituição em mora.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da parte ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento, com gravame registrado, tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 243821687).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 245589916), a ré não apresentou contestação, conforme.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A ré só arcou com algumas prestações, fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente . *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2025 17:04
Juntada de diligência
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10/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CLEUDIANE LIMA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CLEUDIANE LIMA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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