TJDFT - 0737045-45.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO-TRIBUTÁRIA.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARALIZAÇÃO INJUSTIFICADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
DECRETO Nº 20.910/1932.
ANALOGIA.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). 2.
Ausente lei específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente, no âmbito do Distrito Federal, e considerando-se que o processo administrativo, assim como o processo judicial, não pode tramitar por tempo indeterminado, tendo em vista os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, deve ser aplicado, por analogia, o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Apelação conhecida e desprovida. -
01/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 21:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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