TJDFT - 0727406-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:03
Mandado devolvido redistribuido
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0727406-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EBERT SANTANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa de ÉBERT SANTANA SILVA por meio do qual sustentou que não houve descumprimento das medidas protetivas, uma vez que a própria vítima, de forma voluntária, estabeleceu diálogo com o réu por meio de mensagens no instagram antes do envio de PIX com mensagens por ele.
Além disso, argumentou a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, dado que o acusado possui residência fixa e local de trabalho fixo, bem como não houve comprovação de violência, grave ameaça ou perseguição na conduta e se baseia unicamente no descumprimento das medidas protetivas.
Por fim, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP.
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia e oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação (ID. 249300902). É o relatório.
Decido.
Verifico que as teses defensivas não merecem acolhimento.
No caso, tem-se que o quadro fático desenhado no momento em que a decisão de decretação da prisão preventiva não sofreu qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revisão da custódia cautelar do réu.
Presente a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que o requerente, mesmo com medidas protetivas em vigor, encaminhou diversas transferências via PIX com mensagens no campo "descrição", bem como foi à residência da ofendida por duas vezes, em nítido descumprimento das protetivas aplicadas.
Quanto às imagens acostadas pelo réu, não há como se ter certeza de que a destinatária das mensagens é efetivamente a vítima, embora conste o nome "Kaylla Vitória".
Ainda que se admita as imagens como elementos de que o réu e a vítima realizaram um possível diálogo nas redes sociais, o que será devidamente apurado na instrução, verifica-se que a conversa confirma que a ofendida não queria contato com o réu, já que por diversas vezes informa que não quer que ele se aproxime dela e pede que ele siga sua vida com a atual companheira, bem como se nega a receber algum objeto que está em poder do acusado.
No ponto, importante frisar que a presença dos requisitos para a manutenção de sua prisão preventiva não viola a presunção de inocência alegada pelo requerente, dado que a medida cautelar extrema encontra embasamento concreto na necessidade de se resguardar a integridade da ex-companheira do requerente.
Cumpre destacar que o arquivamento dos crimes de ameaça e perseguição pelo Ministério Público não afasta a gravidade do descumprimento das medidas protetiva.
Isto porque se observa que o réu não demonstra qualquer temor à justiça, já que, durante ação penal para apurar descumprimento de medidas protetivas, ele praticou novos contatos com a ofendida em nítido desrespeito às decisões judiciais.
Ademais, predicados pessoais favoráveis não obstam a decretação ou a manutenção da prisão em casos comprovadamente necessários, como o caso em questão.
Nesse sentido, é evidente que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, não se mostra suficiente, já que ele não se atentou às medidas protetivas vigentes e voltou a manter contato com a ofendida.
Portanto, a manutenção segregação cautelar é medida que se impõe.
O substrato jurídico que ensejou o decreto prisional em tela permanece inalterado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa.
Retire-se o sigilo dos atos da prisão preventiva do acusado neste processo, conforme requerido pelo Parquet.
Após, abra-se vista à defesa para que se manifeste acerca do aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público no id. 249300902.
Cumpra-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 19:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 19:59
Mantida a prisão preventida
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09/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 13:50
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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08/09/2025 13:34
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/09/2025 20:15
Recebidos os autos
-
07/09/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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07/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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06/09/2025 11:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/09/2025 11:18
Outras decisões
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06/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:47
Juntada de laudo
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05/09/2025 18:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/09/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 15:42
Expedição de Notificação.
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04/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 23:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2025 20:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:53
Juntada de mandado de prisão
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02/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:10
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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02/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:19
Determinado o Arquivamento
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29/08/2025 20:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/08/2025 09:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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29/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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