TJDFT - 0704814-50.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704814-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEWTON FERNANDES CARDOSO REQUERIDO: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA Sentença Cuida-se de ação ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por NEWTON FERNANDES CARDOSO em face de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA.
Narra o autor que celebrou contrato de aquisição de 14 diárias de hospedagem, ao preço de R$ 4.900,20, com previsão contratual de café da manhã incluso.
Sustenta que, ao tentar efetuar reservas, foi informado de que parte das diárias (Guest/Share Week) não incluíam café, devendo pagar taxa extra de R$ 360,00, o que considera violação da cláusula contratual.
Afirma não ter usufruído de nenhuma das diárias contratadas.
Requer a rescisão do contrato, restituição integral do valor pago e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, defendendo a validade do contrato, alegando que apenas as diárias da rede Golden Dolphin incluem café da manhã, enquanto as Guest/Share Week seguem regulamento próprio.
Pleiteou ainda o chamamento ao processo da empresa Compartilha Club, sob o argumento de que esta seria responsável pela execução das diárias da modalidade Guest Weeks.
Não houve acordo em audiência (ID 232568805).
Passo a decidir.
A controvérsia decorre de contrato de adesão em contexto de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14).
Em preliminar, a ré requereu o chamamento ao processo da empresa Compartilha Club, com fundamento no art. 130, III, do CPC, alegando corresponsabilidade pela execução da modalidade Guest Weeks.
Ocorre que, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, excetuado o litisconsórcio.
Assim, o pedido não pode ser acolhido.
Nada impede, contudo, que a ré, se entender cabível, ajuíze ação autônoma de regresso contra a empresa mencionada.
Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.
O contrato firmado (ID 227280195) inicia afirmando que o cliente adquire 14 diárias de hospedagem, com café da manhã.
Entretanto, ao detalhar a utilização, distingue 7 diárias na rede Golden Dolphin (com café) e 7 diárias Guest/Share Week (sem referência ao benefício, remetendo a regulamento próprio).
A redação é ambígua, gerando dúvida legítima no consumidor.
Pelo art. 47 do CDC, cláusulas contratuais ambíguas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
O autor não utilizou nenhuma diária.
Isso significa que a falha de informação inviabilizou a fruição do contrato em sua integralidade.
Assim, não há que se falar em devolução apenas da taxa extra, mas sim em rescisão contratual com restituição integral do valor pago (art. 35, III, CDC).
A frustração contratual, por si só, não configura automaticamente dano moral.
Contudo, trata-se de contrato de turismo/viagem, em que a legítima expectativa de lazer foi frustrada.
Ainda assim, como o autor não chegou a realizar viagem nem comprovou prejuízo maior além da perda econômica, a hipótese se limita a dano patrimonial, não sendo caso de indenização por dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.900,20 (quatro mil, novecentos reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) indeferir o pedido de chamamento ao processo da empresa Compartilha Club.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/07/2025 19:48
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-29 (REQUERIDO) em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:16
Outras decisões
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05/05/2025 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/05/2025 23:11
Decorrido prazo de NEWTON FERNANDES CARDOSO - CPF: *30.***.*46-87 (REQUERENTE) em 30/04/2025.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de NEWTON FERNANDES CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/04/2025 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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