TJDFT - 0726844-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo : 0726844-03.2025.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 238409732 e declaratórios rejeitados ao id. 239315491 do cumprimento de sentença n. 0725852-10.2023.8.07.0001) que, entre outras questões, rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital.
A agravante sustenta que não foi regularmente citada no processo originário, porquanto é servidora pública federal desde 2012, com domicílio certo e conhecido, o que torna nula a citação realizada.
Afirma que o agravado “sequer solicitou a intimação dos órgãos públicos os quais a agravante é vinculada, não tendo esgotado todos os meios de citação, sendo nula, assim, a citação por edital realizada”.
Cabe registrar que, sobre a matéria versada nestes autos, em decisão publicada em 12/06/2025, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes, para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, atrelado ao Tema 1.338: Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
Segundo a página oficial de internet daquela Corte Superior, houve determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, à míngua de pedido liminar, o presente processo deverá aguardar o pronunciamento de mérito naquele paradigma.
Em após, certificado oportunamente pela Secretaria, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
01/09/2025 15:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1338)
-
29/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
03/07/2025 21:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
03/07/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720633-61.2024.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Alcides Vieira Tavares
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 17:36
Processo nº 0705958-52.2017.8.07.0003
Estacao da Construcao LTDA - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2018 14:01
Processo nº 0705958-52.2017.8.07.0003
Banco do Brasil SA
Estacao da Construcao LTDA - ME
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2017 15:56
Processo nº 0738663-59.2024.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Veronilson Luis de Lima
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 11:16
Processo nº 0713950-32.2025.8.07.0020
Azul Companhia de Seguros Gerais
Felipe Figueiredo Reis
Advogado: Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 12:33