TJDFT - 0705741-92.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0705741-92.2025.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO RICARDO PEREIRA CAMPISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO RICARDO PEREIRA CAMPISTA foi citado (ID 248014114) e apresentou resposta à acusação (ID 246502153), assistido por advogado constituído (ID 246502154).
Quanto às preliminares de inépcia da inicial e de falta de pressuposto processual, qual seja, justa causa, não merecem prosperar.
Isso porque a peça ministerial descreve a conduta do acusado, imputando-lhe de modo claro e coeso a prática de crime.
Outrossim, ressalto que o recebimento da denúncia pressupõe apenas a evidência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que se verificou no caso em apreço.
Dessarte, infundados os argumentos defensivos, já que presentes os requisitos positivos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e o fato não se enquadra em qualquer das circunstâncias descritas no artigo 395 do CPP, de modo a justificar regular prosseguimento da ação penal.
Em análise dos demais termos da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, nos termos do forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Considerando a pena mínima cominada, incabível a suspensão condicional do processo.
Não há bens pendentes de destinação (ID 243003798).
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 9 de setembro de 2025 18:11:03.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
10/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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05/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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28/08/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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08/07/2025 22:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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01/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:18
Declarada incompetência
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17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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16/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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