TJDFT - 0730100-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730100-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS VIEIRA MOTA SANTOS REQUERIDO: LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Sentença Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Mateus Vieira Mota Santos em face de Líder Auto Veículos Multimarcas Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora alega que, em 22/11/2024, firmou contrato com a requerida para financiamento de veículo, tendo realizado pagamento prévio de R$ 3.000,00 via Pix, valor que acreditava ser destinado à entrada do bem.
Sustenta que, após o pagamento, foi informado de que seus documentos seriam analisados e que, em até sete dias, receberia retorno para tomar posse do veículo.
Contudo, a requerida, por meio de empresa terceirizada, comunicou a não aprovação do financiamento e a impossibilidade de reembolso do valor pago, sob a justificativa de que poderia desistir do negócio, mas sem devolução dos valores.
Afirma que não foi informado previamente sobre a não devolução em caso de insucesso e que não obteve a entrega do veículo, motivo pelo qual pleiteia a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária (ID 221350875).
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas divulgou a venda dos veículos, sendo o contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a empresa L7 Experience e Solutions Ltda.
No mérito, sustenta que o valor pago refere-se a honorários por serviços de intermediação financeira, não havendo garantia de aprovação do financiamento, tampouco promessa de devolução do valor em caso de insucesso.
Alega que todas as informações foram prestadas de forma clara e que o autor tinha ciência da natureza do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 226837717).
Relatório dispensado.
Em que pese a parte autora alegar que a contraparte não apresentou os áudios no prazo assinalado (ID 249746212), os arquivos foram carreados aos autos de forma tempestiva (ID 249151230), inclusive antes do registro da ata que lhe concedeu o prazo de 1 dia para tanto.
Portanto, não ocorreu a alegada preclusão.
Preliminar.
A legitimidade ad causam (art. 17 do CPC) consiste na pertinência subjetiva na lide, ou seja, a aptidão para ser parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
Sua análise deve se dar à luz das afirmações contidas na peça exordial, sem revolvimento probatório.
No caso concreto, observo que as partes preenchem tal requisito, diante da causa de pedir e dos pedidos contidos na inicial.
Ademais, a demanda versa sobre relação de consumo, de modo que, à luz do regramento consumerista, há solidariedade entre todos os fornecedores que antecedem o destinatário final (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Por fim, a efetiva existência de direitos da parte requerente ou deveres da parte requerida será analisada meritoriamente, razão pela qual rejeito a preliminar.
Mérito A controvérsia reside na natureza do valor pago e na existência de dever de restituição.
O autor alega que o pagamento seria entrada para aquisição do veículo, enquanto a requerida sustenta tratar-se de honorários por serviços de intermediação, sem garantia de aprovação do financiamento.
Aliás, em seu depoimento pessoal, o autor ratificou os termos da inicial nos seguintes moldes: relatou que procurou a empresa pelo Instagram para financiar um carro, negociando com o vendedor pelo WhatsApp.
Segundo ele, o vendedor afirmou que era uma concessionária e garantiu segurança no processo remoto.
Com o avançar das negociações, enviou Adailton, seu amigo, para conferir o carro na loja, que confirmou o estado do veículo.
Realizou pagamento de R$3.000 via Pix como entrada, após negociação do valor inicial.
Posteriormente, foi informado que o financiamento não foi aprovado e que não teria reembolso do valor pago.
Só soube que era contrato de prestação de serviço após o encerramento, sem informação prévia sobre não reembolso.
O vendedor pressionou para pagamento rápido, alegando risco de venda do veículo para outro cliente (ID 249151803).
Contudo, segundo os documentos juntados, especialmente o contrato de prestação de serviços (ID 226837732) e as conversa travadas entre as partes (ID 249151230), verifica-se que o autor foi informado de que o valor pago referia-se à tentativa de obtenção de crédito, não havendo promessa de aprovação ou de devolução em caso de insucesso.
O contrato é claro ao estipular que a empresa atua como intermediadora, sendo a aprovação do financiamento condicionada à análise exclusiva das instituições financeiras, circunstância reconhecida pelo próprio autor em gravação de atendimento.
Não há nos autos prova de que a requerida tenha prometido aprovação do crédito ou induzido o autor em erro quanto à natureza do serviço contratado.
Ao contrário, restou demonstrado que o serviço de intermediação foi efetivamente prestado, com envio de propostas a diversas instituições financeiras (ID 226837741), não se configurando falha na prestação do serviço ou enriquecimento ilícito.
Saliento que o depoimento prestado pelo informante Adailton André de Oliveira não acrescentou elementos aptos a influir na solução da demanda, tendo em vista ter relatado, em síntese, não ter participado da negociação financeira, sendo que apenas conferiu a mecânica e aparência do veículo.
Acrescentou que soube depois que Mateus havia feito pagamento de entrada, mas não sabia o valor exato.
Relatou que não teria recomendado o pagamento antecipado, pois já havia caído em golpe semelhante anteriormente.
Confirmou que a loja existe, o carro era real e estava em bom estado, mas não se lembra de detalhes sobre nomes, placas ou contratos (ID 249123234).
Segundo o já decidido pelo eg.
TJDFT, inexistindo vício na prestação do serviço de intermediação e tendo o consumidor ciência da natureza do contrato, não há que se falar em restituição do valor pago, ainda que não tenha sido obtido o financiamento pretendido (Acórdão 1795970, 0730829-97.2023.8.07.0016, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, DJe 15/12/2023).
Portanto, a pretensão autoral não merece provimento.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
12/09/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:28
Outras decisões
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12/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/02/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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