TJDFT - 0702434-41.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0702434-41.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA CARMINA PINTO DANTAS SANTANA, RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado DISTRITO FEDERAL contra decisão e embargos de declaração (Id. 242272457 dos autos nº 0719555-96.2024.8.07.0018) que, em cumprimento de sentença coletiva ajuizado por ANA CARMINA PINTO DANTAS SANTANA e RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o executado alega que os cálculos elaborados pela gerência técnica especializada da Procuradoria-Geral do DF devem ser homologados, vez que gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Sustenta a presença de requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a plausibilidade do direito, consubstanciada na presunção relativa de legalidade e veracidade; e o perigo de dano, decorrente da possibilidade de expedição de precatório com valor incorreto em desfavor do ente distrital.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para que, reformando a decisão agravada, seja reconhecido o excesso de execução e homologado os cálculos apresentados pelo Ente Público; bem como para que o exequente seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais respectivos.
Sem preparo, em razão da isenção legal. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela recursal poderá ser antecipada no agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou seja, ao risco ao resultado útil do processo, baseada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, impede o deferimento da tutela.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se haver razões suficientes para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
Isso porque, a continuidade do cumprimento de sentença poderá implicar na prática de atos desnecessários, custosos às partes e ao Poder Judiciário.
Assim, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o exame do mérito pelo Órgão Colegiado, sob o crivo do contraditório, é a medida mais adequada.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Aos agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
01/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/08/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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