TJDFT - 0706667-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODER FAMILIAR.
LEVANTAMENTO DE MULTA COERCITIVA DEVIDA A MENOR.
RESTRIÇÃO INDEVIDA À ADMINISTRAÇÃO DE BENS PELOS REPRESENTANTES LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão judicial que condicionou o levantamento de valores referentes a multa coercitiva imposta a operadora de plano de saúde ao depósito em conta vinculada e bloqueada, com liberação somente após a maioridade ou mediante autorização judicial.
A representante legal pleiteia o levantamento imediato dos valores, alegando destinação integral em benefício do menor, nos âmbitos da saúde, educação e bem-estar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição judicial de bloqueio de valores oriundos de astreintes em favor de menor incapaz, restringindo a livre administração dos bens por seus representantes legais, na ausência de justa causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.689, II, do Código Civil assegura aos pais, no exercício do poder familiar, a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores, sendo excepcional a restrição a esse direito, a qual exige demonstração concreta de má gestão, desvio de finalidade ou conflito de interesses. 4.
No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que indique má conduta da representante legal, tampouco risco à adequada destinação dos valores, que se destinam a suprir necessidades do menor, como alimentação, saúde e educação. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.702.017/SP e REsp 1.828.125/MG) reconhecem a ilegitimidade de restrições genéricas ao levantamento de verbas judiciais por representantes legais de menores, quando ausente justo motivo, em atenção à proteção integral e à prioridade absoluta da criança (CF, art. 227). 6.
A manutenção da restrição imposta pelo juízo de origem viola os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, além de representar indevida limitação ao regular exercício do poder familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, inclusive verbas de natureza indenizatória ou decorrentes de astreintes, sendo ilegítima a imposição judicial de bloqueio de tais valores na ausência de justa causa concretamente demonstrada. 2.
A restrição ao levantamento de valores destinados a menor deve estar fundamentada em elementos objetivos que indiquem risco de má gestão, desvio de finalidade ou conflito de interesses. 3.
A imposição genérica de bloqueio judicial de valores em nome de menor contraria os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, caput; CC, art. 1.689, II; CPC, arts. 300, 926, 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.702.017/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp 1.828.125/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.05.2023. -
25/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:12
Conhecido o recurso de Z. P. L. - CPF: *99.***.*34-36 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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16/08/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2025 01:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/05/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ZAION PERES LOPES em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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