TJDFT - 0047076-23.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de STELLEO PASSOS TOLDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA BUENO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0047076-23.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, STELLEO PASSOS TOLDA, MARCOS AURELIO PEREIRA BUENO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência interposto pela parte executada, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, com fim de obter Certidão Positiva com Efeitos Negativos (CPEN), ao argumento de que a medida é de elevada urgência, posto que ausência de regularidade fiscal acarretará incomensuráveis prejuízos à atividade comercial, uma vez que pode prejudicar seus compromissos financeiros e possíveis consequências em transações bancárias, auditorias, obtenção de crédito que envolva recursos públicos, celebração de contratos e convênios.
Para tanto, a Executada afirma que o Juízo está integralmente garantido, em razão do bloqueio de valores efetuado em sua conta bancária, via SISBAJUD, determinada por esse Juízo. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, impende destacar que, o pedido de tutela de urgência prevista entre os artigos 300 e 310 do CPC, nada mais é do que a intenção da parte de ter seu pedido atendido, diante probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É consabido que a expedição da certidão positiva com efeito de negativa é medida prevista na lei, conforme dispõe os art. 205 e 206 do CTN, in verbis: “Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Da análise destes artigos vemos que, pelo art. 206 do CTN, é possível emitir certidão positiva com efeito de negativa no caso de haver a suspensão da exigibilidade dos créditos executados, o que é o caso dos autos, tendo em vista que a execução foi integralmente garantida, conforme determina o artigo 151 do CTN, inciso II.
Confere-se: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral;” Cumpre salientar, ainda, que a parte executada demonstrou nos autos, de plano, o risco de dano iminente, tendo em vista que pode sofrer prejuízos com a falta de sua regularidade fiscal.
Quanto à probabilidade do direito, esta restou demonstrada, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores para a parte executada restou FRUTÍFERA e o valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Portanto, a presente execução encontra-se integralmente garantida, conforme ID 99885805.
Dessa feita, conclui-se que a parte executada demonstrou nos autos a presença dos dois requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, determino que a parte exequente proceda com a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte executada, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, no prazo de 02 dias, sob pena de multa a ser fixada por esse Juízo.
Após o transito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução (processo nº 0753199-41) que julgou improcedente os pedidos da parte executada, expeça-se alvará da quantia penhorada nos autos em favor do DISTRITO FEDERAL, após, intime-o para manifestar se houve a quitação do débito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:50
Deferido o pedido de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (EXECUTADO).
-
30/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:43
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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15/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA BUENO em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de STELLEO PASSOS TOLDA em 20/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 15:36
Desentranhado o documento
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22/10/2021 14:41
Recebidos os autos
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22/10/2021 14:41
Outras decisões
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22/10/2021 13:58
Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
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23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0047076-23.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, STELLEO PASSOS TOLDA, MARCOS AURELIO PEREIRA BUENO DECISÃO MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA opôs exceção de pré-executividade nos autos epigrafados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. A excipiente alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 16/12/2011, e até o momento não foi proferido o despacho inicial.
Pede a extinção do feito. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação e refuta a ocorrência de prescrição.
Requer a penhora de ativos financeiros. É o relato necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a CDA executada se refere à dívida ativa não-tributária, não se lhe aplicando o Código Tributário Nacional.
Também não se aplicam as normas de direito civil aos créditos de natureza não-tributária, devendo incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/31, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios. Tratando-se, pois, de dívida ativa não-tributária, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. Tendo em conta que o crédito em comento foi constituído em 16/09/2011, não há que se falar em prescrição.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 09/12/2011, e o despacho inicial foi lançado em 16/12/2011, conforme consta da inicial, fl. 1.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Também não caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito não permaneceu paralisado por desídia, inércia ou responsabilidade exclusiva do Exequente. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação.
Porém, não houve a expedição do mandado citatório.
Ressalte-se que a diligência não cabia ao exequente e o feito ficou paralisado em Juízo, pendente de cumprimento de ato de atribuição exclusiva do Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que uma vez proposta a ação, não se imputa ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são inerentes ao Juízo, por força de comando legal. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem custas.
Sem honorários. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-34, no valor de R$ 46.941,36, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/08/2021 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/07/2021 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:42
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/12/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 12:54
Juntada de Certidão
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11/02/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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