TJDFT - 0711523-68.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:05
Outras decisões
-
08/09/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711523-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA HELENA PEREIRA CABRAL REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Cícera Helena Pereira Cabral, no dia 22/08/2025, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
A autora afirma que foi diagnosticada com neoplasia maligna no esôfago (enfermidade essa que se encontra em estado metastático); e que recentemente um profissional médico responsável pelo atendimento da demandante prescreveu a necessidade de submissão da requerente a um procedimento de quimioterapia, com o emprego do fármaco Folfiri (Irinotecano 180mg/m² EV em D1 + Folinato de cálcio 400mg/m² EV em D1 + 5-FU 400mg/m² EV em bolus no D1 + 5-FU 2400mg/m² EV infusional em 46h) associado a Ramucirumabe 8mg/Kg EV, ambos a cada 2 semanas, por período indeterminado, até toxicidade limitante por parte da paciente ou nova progressão de doença.
Contrapõe afirmando que o INAS-DF não autorizou a realização do referido procedimento.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para que a ré seja obrigada a autorizar e custear o tratamento baseado no esquema de FOLFIRI (Irinotecano 180mg/m² EV em D1 + Folinato de cálcio 400mg/m² EV em D1 + 5-FU 400mg/m² EV em bolus no D1 + 5-FU 2400mg/m² EV infusional em 46h) associado a Ramucirumabe 8mg/Kg EV, ambos a cada 2 semanas, por período indeterminado, até toxicidade limitante por parte da paciente ou nova progressão de doença, a ser realizado de urgência devido ao risco de morte, conforme prescrição médica, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária, a ser fixada ao arbítrio desde MM.
Juízo” (sic) (id. n.º 247191893, p. 27).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; (ii) a confirmação da medida antecipatória; e (iii) a condenação do INAS-DF ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 50.000,00, a título de danos morais.
Os autos vieram conclusos no dia 22/08, às 19h35min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Da concessão do benefício da Justiça Gratuita A autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto do presente caso consiste em saber se a Autarquia Distrital requerida deve, à luz das circunstâncias fáticas expostas, das regras contratuais e da legislação de regência, autorizar e custear o procedimento de quimioterapia em favor da beneficiária Cícera Helena Pereira Cabral, na esteira das orientações dos médicos que acompanham o quadro clínico da requerente.
O contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde celebrado pelas partes processuais segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital n.º 3.831/2006 (a qual cria o INAS-DF): Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Logo, em se tratando de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não há falar em aplicação das regras jurídicas previstas no CDC ao presente caso, conforme consignado na parte final da súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”).
Como cediço, essa modalidade de prestação de serviço de assistência suplementar à saúde é criada por pessoas jurídicas de direito público (como no caso sob julgamento) ou de direito privado sem fins lucrativos, no afã de baratear para os seus usuários os custos dos serviços de saúde (já que a entidade gestora não almeja qualquer lucro).
Nesse sentido, a restrição prevista na parte final da redação da súmula n.º 608 do STJ (pela não aplicação dos conceitos, institutos e regras do CDC) encontra justificativa nas seguintes peculiaridades dos contratos de planos de saúde de autogestão (as quais, repise-se, não são constatadas nos planos de saúde comerciais – individuais ou coletivos): (i) as operadoras ( in casu, o INAS-DF), além de não visarem lucro, não operam livremente no mercado; (ii) os assistidos/beneficiários participam da gestão do plano; e (iii) a disponibilização dos benefícios se direciona para um grupo restrito de pessoas (no caso do demandado, os servidores públicos distritais), e não para a comunidade em geral.
Por outro lado, não se pode perder de vista o entendimento do STJ no sentido de que a Lei n.º 9.656/1998 se aplica à pessoa jurídica de direito público que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores públicos civis (3ª T., REsp 1766181/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, red. p/ o Ac.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2019 – Informativo n.º 662).
Tornando para as minúcias do caso concreto, é possível identificar que o(a) médico(a) oncologista responsável pelo tratamento da requerente indica a urgência no início do procedimento quimioterápico indicado.
Na realidade, o(a) profissional foi taxativo(a) em afirmar que caso não haja as mudanças necessárias no tratamento da paciente, este se encontra em risco concreto e sério de óbito.
Sem embargo da declaração de urgência do(a) médico(a), nota-se que o INAS-DF se recusou a autorizar o custeio do tratamento.
Com efeito, em situações como a vivenciada pelo autor, revela-se necessária a imediata prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, a fim de autorizar a realização do tratamento indicado ao paciente.
Vale destacar que o entendimento consolidado no âmbito do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, tendo em vista que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer - em relação aos quais há apenas uma diretriz na Resolução Normativa (3ª T., AgInt no REsp 2.057.814/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 29/5/2023 – Informativo Extraordinário n.º 12).
Nesse mesmo sentido é a remansosa jurisprudência do STJ no sentido de que os fármacos antineoplásicos orais e correlacionados não podem deixar de ser fornecidos pelas operadoras de plano de saúde.
Com efeito, o Tribunal da Cidadania compreende que apenas os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias é que não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde, já que a obrigatoriedade de custeio dos fármacos, na saúde suplementar, se dá durante a internação hospitalar (abrangindo o home care, v.g.); na quimioterapia oncológica ambulatorial, na hipótese de antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados); e naqueles relacionados a procedimentos listados no rol da ANS (3ª T., REsp 1.692.938/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/4/2021 – Informativo n.º 694) Ademais, o art. 35 da Lei n.º 9.656/98 determina que a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que impliquem em risco de morte ou lesões irreparáveis, é obrigatória.
Certamente, não é por outra razão que o STJ compreende que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (Súmula n.º 597).
Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido de tutela provisória sob exame ostenta plausibilidade jurídica, a qual consiste na correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Ademais, o pleito da requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, porquanto as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da demanda, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a ulterior suspensão imediata do tratamento.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o INAS-DF autorize, no prazo de 5 dias úteis, o custeio e a consequente realização do procedimento de quimioterapia (com o uso do fármaco Folfiri (Irinotecano 180mg/m² EV em D1 + Folinato de cálcio 400mg/m² EV em D1 + 5-FU 400mg/m² EV em bolus no D1 + 5-FU 2400mg/m² EV infusional em 46h) associado a Ramucirumabe 8mg/Kg EV, ambos a cada 2 semanas, por período indeterminado), em favor da beneficiária Cícera Helena Pereira Cabral; bem como (ii) concedo o benefício da justiça gratuita em favor da demandante.
Intime-se urgentemente o INAS-DF, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 5 dias úteis.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa, após o cumprimento da diligência abaixo consignada.
Na sequência, cite-se o INAS-DF para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA HELENA PEREIRA CABRAL - CPF: *14.***.*95-00 (AUTOR).
-
25/08/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/08/2025 19:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:30
Declarada incompetência
-
22/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702149-87.2023.8.07.0021
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Kemely Santana de Souza
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 13:06
Processo nº 0710360-53.2025.8.07.0018
Carla de Souza Albuquerque Sodre
Distrito Federal
Advogado: Samuel Ricardo de Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 12:27
Processo nº 0734022-52.2025.8.07.0016
Neucyara Sanchez Ventura
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Aerth Lirio Coppo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 13:45
Processo nº 0720881-11.2025.8.07.0001
Cristina Maria da Silva Alves
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 12:43
Processo nº 0739818-50.2017.8.07.0001
Marli Goncalves de Castro
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Dilson Guths
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 08:01