TJDFT - 0704659-44.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 23:28
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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02/09/2025 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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02/09/2025 20:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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02/09/2025 19:34
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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02/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704659-44.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: MARIA DA PENHA SIMPLICIO SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes, conforme avença de ID 247289570, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil.
Eventual pagamento por meio de depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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23/08/2025 14:42
Homologada a Transação
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22/08/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 23:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/07/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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