TJDFT - 0722047-60.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para nomear ADIRSON DONIZETE MARTINS curador provisório de ISAUL MARTINS.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Intime-se o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Publique-se. -
15/09/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a ADIRSON DONIZETE MARTINS - CPF: *79.***.*61-34 (REQUERENTE).
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03/09/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de modificação de curatela ajuizada por ADIRSON DONIZETE MARTINS em favor de ISAUL MARTINS.
A interdição foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
A fiscalização e a substituição da curatela são da competência do Juízo por onde tramitaram os autos da interdição, especialmente quando o processo teve seu curso processual no Distrito Federal.
A corroborar tal assertiva, menciona-se Jurisprudência deste TJDFT (grifo do Juízo): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
DEMANDA ACESSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A INTERDIÇÃO. 1.
A competência para julgamento da demanda acessória à ação de interdição é do Juízo que figurou como competente para o julgamento desta, aplicando-se à hipótese o princípio da gravitação.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (CCP nº 2016.00.2.0375993.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/03/2017, Publicado no DJE: 07/04/2017, p. 105-107) 2.
O Juízo que processou e julgou a ação de interdição, portanto, é o competente para apreciar a ação de substituição do curador anteriormente designado. 3.
Conflito admitido, mas desacolhido.
Declarada a competência do Juízo suscitante. (Acórdão 1129826, 0707045-18.2018.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2018, publicado no DJe: 26/10/2018.) Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, para onde os autos devem ser redistribuídos, independentemente de preclusão.
Intime-se. -
01/09/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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01/09/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:41
Declarada incompetência
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29/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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