TJDFT - 0744947-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:15
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744947-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA CARDOSO HERDEIRO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARDOSO, FRANKLIN OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA CARDOSO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARDOSO e FRANKLIN OLIVEIRA CARDOSO objetivando o levantamento de valores depositados em contas bancárias e eventuais saldos de PIS e FGTS de titularidade do Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES CARDOSO, CPF.*09.***.*85-04 , falecido em 23.03.2025.(ID.247325957) Na inicial, os requerentes solicitam a expedição de ofícios para obtenção de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe os valores depositados em conta-corrente e poupança em nome do falecido, bem como saldos de PIS e FGTS e a pesquisa de valores via SISBAJUD.
Com efeito, o art. 2º da Lei nº 6858/80 dispõe que os valores de saldos bancários, cadernetas de poupança ou fundos de investimento serão objeto de resgate por alvará judicial na hipótese de inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
No presente caso, os requerentes informam que o falecido não possui outros bens a serem inventariados.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração da herdeira MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARDOSO aos autos sob o ID.247325952, com assinatura apenas pelo sistema .GOV precisa ser regularizada.
Malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, a assinatura digital aposta na procuração de ID.247325952, pág.1, não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais. É certo que a jurisprudência tem se inclinado pela desnecessidade de autenticidade de documentos particulares por certificado emitido pelo ICP-BRASIL, contudo, se faz necessária a comprovação da autenticidade por outros meios seguros como forma de comprovar a identidade de pessoas físicas e jurídicas em documentos produzidos de forma digital.
Nesse contexto, é muito comum em documentos digitais, assinados por certificadores que não seja credenciado pela ICP-Brasil, constar ao menos o nome completo do aderente e informações como data, hora, local e dados do IP e, em muitos casos, exige-se foto segurando documento de identidade oficial com foto, como forma de garantir a autenticidade.
Assim, determino que a requerente MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARDOSO seja intimada a juntar aos autos o referido documento com assinatura por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15(quinze) dias.
Sem prejuízo, intimem-se os autores a emendar a inicial, nos termos da Lei nº 6858/80, instruindo o feito com os seguintes documentos: a) documentos pessoais (RG e CPF) do falecido; b) certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou do órgão empregador, na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. c) declaração da requerente, sob as penas da lei, acerca da inexistência de bens a inventariar, na forma do Decreto n. 85.845/81.
Não obstante, lembro que o pagamento se dará aos dependentes habilitados perante o órgão empregador do inventariado e, na sua ausência, ao demais herdeiros na forma da lei.
Diante do exposto, determino a emenda da inicial nos termos acima referidos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requerentes, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros, mesmo que este ou aquele declare ser hipossuficientes, sendo que a gratuidade de justiça é analisada observando o patrimônio a ser partilhado.
Assim, postergo a análise do pedido uma vez a gratuidade será analisada observando o patrimônio deixado pelo falecido.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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