TJDFT - 0719720-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719720-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZALDA BARBOSA DIAS REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Elizalda Barbosa Dias em face de Companhia Thermas do Rio Quente e RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que firmou com as rés, em 16/09/2023, contrato de utilização de unidade habitacional localizada no empreendimento Rio Quente Cristal Resort, em Caldas Novas/GO, em regime de Sistema de Tempo Compartilhado (timeshare), no pacote Prime (200.000 pontos), por R$ 54.975,42, mediante o pagamento de um sinal de R$ 2.118,00 e o restante em 51 parcelas no valor de R$ 1.036,42 cada.
Afirma não ter recebido o pacto no momento da contratação, o que, somado às circunstâncias da apresentação e à complexidade dos termos, teria impossibilitado a realização de uma análise adequada ou completa do documento, bem como a clara compreensão do objeto adquirido.
Conta que após alguns meses adimplindo regularmente as parcelas, surgiram mais problemas relacionados ao contrato, já que, durante a negociação, a vendedora teria informado a possibilidade de hospedagem em qualquer hotel no Brasil e no exterior (fora do complexo Rio Quente), pagando apenas a taxa de transferência.
Contudo, diz que ao tentar utilizar o serviço para se hospedar em um hotel na Costa do Sauípe/BA, que supostamente estaria incluso no plano, foi exigido o pagamento não apenas da taxa de transferência, mas também de alimentação e de um valor adicional de quase R$ 10.000,00, tornando a hospedagem inviável e contradizendo o que havia sido prometido.
Diz também que foi prometido que cobranças adicionais poderiam ser eliminadas mediante a redução de pontos de férias, mas posteriormente foi informado que esse benefício não estava incluso no contrato.
Alega que tais fatos geraram grande insatisfação e frustração pela falta de transparência da vendedora, culminando na decisão da autora de requerer o cancelamento do pacote.
No entanto, ao requerer a rescisão, foi informada pela ré de que teria que pagar multa de R$ 15.000,00 por quebra de contrato.
Aduz ainda que para a utilização dos serviços contratados, é necessário ligar para números de telefones que direcionam automaticamente para o Whatsapp da Aviva Vacation Club, o que torna impossível um contato suficiente e eficaz para a utilização do produto adquirido.
Formulou pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças das mensalidades referentes ao contrato e para impedir a ré a negativar seu nome, o que foi deferido pela decisão de ID n. 221443890.
No mérito, pleiteou a rescisão do pacto com a devolução integral dos valores pagos por ela e a condenação da ré a indenizá-la por danos morais. .
Em sua contestação (ID n. 225286447), a 1ª ré afirma que a autora é pessoa muito bem instruída e que firmou com a 2ª ré um outro contrato, totalmente distinto e autônomo, a fim de poder ampliar o leque de destinos possíveis através do sistema de intercâmbio de hospedagens.
Alega que a despeito de a autora relatar dificuldade em utilizar os serviços contratados, não comprovou as alegações com nenhuma indicação concreta de tentativas de contato, bem como que o pacto é bastante claro ao definir as regras e formas de utilização do sistema e que a requerente efetivamente utilizou 18.000 pontos em reserva realizada entre 20 e 23/06/2024, não havendo que se falar em descumprimento contratual por parte da empresa. .
Afirma que ocorreu mero arrependimento tardio da autora, já que o contrato se deu sem vícios de consentimento e especifica claramente e com destaque os hotéis que poderão ser utilizados, bem como temporadas de utilização, prazos de antecedência para cada hotel, as taxas correspondentes e encargos rescisórios existentes.
Assim, concluiu que deve ser reconhecida a validade das retenções contratualmente pactuadas, equivalentes a 10% do valor pago - a título de cláusula penal, para os casos de descumprimento de cláusulas contratuais e de resolução unilateral do contrato - e a 17% do valor total do contrato, para ressarcimento das despesas de comercialização suportadas pela ré. .
A 2ª ré, por sua vez, apresentou contestação (ID n. 225395846) suscitando sua ilegitimidade e alegando que a requerente celebrou dois contratos distintos e que o instruído ao feito apenas se deu com a 1ª ré.
Afirma que administra a troca de pontos ou semanas de uso em unidades habitacionais da requerida Companhia Termas do Rio Quente, sendo tão somente intercambiadora, e que não pode ser responsabilizada pela rescisão de pacto do qual não participou e tampouco restituir valores que sequer foram destinados a ela. .
Em réplica (ID n. 229310667), a autora ratifica os termos da exordial e alega a responsabilidade solidária entre as rés.
Não foram requeridas outras provas.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAENTO E DECIDO.
II - Fundamentação Primeiramente, a despeito do que alega a requerente, a ilegitimidade suscitada pela requerida RCI Brasil merece acolhimento.
O contrato acostado aos autos (IDn. 220370912) foi celebrado exclusivamente entre a autora e a Companhia Thermas do Rio Quente, não figurando a suscitante como parte e tampouco inexistindo assinatura da 2ª demandada. .
Ademais, a Cláusula Oitava do instrumento, ao tratar da empresa de intercâmbio, é expressa em afirmar que se trata de entidade autônoma e independente, cujos serviços não foram objeto do contrato celebrado com a requerente.
Assim, a parte figura apenas como prestadora de serviço de intercâmbio da pontuação adquirida pela autora junto à 1ª ré, o que se daria mediante instrumento próprio, em nada se confundindo com o contrato em análise.
Desse modo, não há razão para imputar à RCI responsabilidade pela rescisão de contrato do qual não fez parte e nem pela restituição de valores pagos a empresa diversa, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, extinguindo-se o processo em relação a ela sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Do que instrui os autos, não há controvérsia acerca da existência da relação jurídica entabulada entre autora e 1ª ré.
Nada obstante a discrepância entre as planilhas juntadas pelas partes, a ré em momento algum impugnou especificamente o valor alegado como pago pela autora, de modo que será considerado o montante demonstrado em ID n. 220370916 (entrada de R$ 2.118,00 e 14 parcelas de R$ 1.036,42). .
Por outro lado, as partes controvertem sobre quem deu causa à rescisão, o que repercute diretamente na incidência ou não da cláusula penal. .
Em que pese a autora sustente que celebrou o contrato sob circunstâncias que lhe teriam impossibilitado análise adequada ou completa do documento e a clara compreensão do objeto adquirido, não é o que se vê dos autos. .
As alegações da requerente não se mostram críveis, mesmo que se considere sua vulnerabilidade presumida enquanto consumidora, já que se trata de pessoa maior e capaz, servidora pública instruída, que aderiu a negócio jurídico de elevado valor.
Além disso, a parte nada mencionou quanto à reserva comprovada pela requerida, que demonstra cabalmente a utilização de parte dos pontos pela requerente no ano de 2024. .
Não há no feito qualquer indicativo de que a requerida tenha suprimido da requerente informações relevantes sobre o objeto e condições do contrato, pacto este que apresenta cláusulas de claro entendimento quanto a seu teor, e nem da ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Portanto, reputo válido e eficaz o negócio jurídico de ID n. 220370912, restando evidente que a pretensão de rescisão se deu de forma unilateral e imotivada por parte da autora. .
Sabe-se que a rescisão configura direito potestativo da parte, que não pode ser obrigada a manter vinculação a pacto duradouro no qual não tenha mais interesse, mas que deve arcar com as consequências do exercício dessa prerrogativa, nos limites dos termos pactuados. .
Neste ponto, em que pese a requerida afirme que se trata de penalidades distintas e requerê-las cumulativamente (10% e 17%), tal fato não se mostra verdadeiro, já que sua dupla incidência configuraria na hipótese bis in idem.
Tenho que incide ao caso concreto, de pleno direito, a cláusula 10.1, permitindo-se à ré reter 10% do valor pago pela autora, a título de multa. .
Por outro lado, tem a demandante razão quanto à abusividade sustentada em relação à cláusula 10.3, que para a situação de desfazimento antecipado do contrato, previu que o “cessionário deverá ressarcir a cedente pelas despesas oriundas da comercialização desta cessão de direito de uso de unidade habitacional, correspondente à 17% (dezessete por cento) do valor total desse contrato, sem prejuízo do pagamento da multa disposta no item 10.1 acima”.
Ao estabelecer retenção dupla, em patamar superior a 10% e incidente sobre o valor do contrato em si, e não do total pago, tal disposição coloca a consumidora em posição de desvantagem frente à fornecedora, à luz do que prevê o art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Por tal razão, decreto a nulidade da referida cláusula. .
Finalmente, não vejo configurados danos morais, já que restou evidenciado que a rescisão se deu por iniciativa da autora, não demonstrada qualquer lesão a direitos de personalidade da parte. .
III – Dispositivo .
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para confirmar a tutela provisória de ID n. 221443890 e DECRETAR A RESCISÃO do contrato de compra e venda firmado entre as partes em ID n. 220370912, bem como para DECLARAR a nulidade da cláusula 10.3 do mencionado instrumento e, ainda, CONDENAR a ré Companhia Thermas do Rio Quente a restituir à autora, de forma imediata, a importância de 90% do montante pago (este demonstrado pela planilha de ID n. 220370916), devidamente atualizado pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes, na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, extinguindo-se o processo em relação a ela sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Via de consequência, condeno a autora em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. .
Sentença registrada eletronicamente nesta data. .
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 22 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/2 -
22/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 22:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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