TJDFT - 0747319-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747319-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTOS CARGA PESADA LTDA REU: "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao Procedimento Comum, ajuizada por POSTOS CARGA PESADA LTDA (antigo SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA) em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CONSÓRCIO DISBRAVE), partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que aderiu a diversas cotas em três grupos de consórcio administrado pela ré (grupos 000415, 004045, 004044).
Conta que, no dia 18/11/2021, tomou conhecimento de que a empresa de consórcio Govesa foi submetida a processo de liquidação extrajudicial.
Relata que tal fato gerou insegurança jurídica em relação ao contrato firmado.
Aduz, ainda, que as assembleias de consorciados foram suspensas por prazo indeterminado, o que afetou o pagamento devido aos consorciados.
Alega que solicitou informações a administradora requerida sobre como proceder frente a liquidação extrajudicial, mas essa só informou que voltaria a operar normalmente, deixando seus clientes em completa incerteza e desinformação quanto aos procedimentos adotados.
Em 08/12/2022, a empresa de consórcios Disbrave assumiu a responsabilidade pela administração do consórcio, dando continuidade aos grupos e cotas previamente contratados junto à Govesa Administradora, conforme consta na ata da assembleia geral anexada aos autos.
Todavia, em 12/4/2024, o autor novamente foi surpreendido pela decretação de liquidação judicial da empresa Disbrave.
Alega que está frustrada sua expectativa de receber o que tem direito, e que se encontra em desvantagem exagerada.
Argumenta que, diante da situação legal da administradora, é devida a restituição integral dos valores pagos, sem descontos de taxas administrativas, fundo de reserva ou outras verbas contratuais.
Requer a concessão de tutela provisória para que seja deferido o pedido de penhora no rosto dos autos nº 1116027-06.2024.8.26.0100, a qual tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP.
No mérito, requer seja decretada a rescisão do contrato entre as partes e que seja condenada a restituir todos os valores pagos.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Foi determinada emenda à inicial para regularizar a representação processual e recolher as custas devidas (ID nº 216110830).
Custas recolhidas sob ID nº 218595933.
A decisão de ID nº 219060155 recebeu a emenda e determinou a citação da parte ré.
Citada (ID nº 219728117), a parte ré apresentou contestação (ID nº 225563994).
Afirma que, em razão da liquidação extrajudicial, os contratos de consórcio ficaram temporariamente suspensos.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Impugna o valor da causa.
Ressalta que o último pagamento das cotas ocorreu em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, ou seja, antes da decretação da liquidação extrajudicial, que se deu em abril de 2024.
Destaca que a liquidação não prejudicou a continuidade das operações dos grupos administrados pela ré, de modo que permaneceram válidos os contratos firmados.
Defende que não houve prejuízo aos consorciados do grupo.
Esclarece que o autor continua como consorciado ativo, visto que o inadimplemento de alguma parcela não prejudica o consorciado, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial.
Reconhece que o autor pagou R$ 345.964,93 no Grupo 4415 e o valor de R$ 1.001.798,96 no Grupo 4045, o que totaliza R$ 1.347.763,89.
Impugna o pedido de restituição integral dos valores pagos, devendo ser excluída dos cálculos a taxa de administração e recolhido o fundo de reserva.
Informa que é devida a cobrança de cláusula penal, em face da desistência do grupo.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da petição inicial (ID nº 229314715).
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e juntou documentos para subsidiar o pedido de gratuidade de justiça (ID nº 232148578).
A parte autora informou que não tem outras provas a produzir (ID nº 233012711).
A decisão de ID nº 233530808 rejeitou a impugnação e manteve o valor atribuído à causa.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à ré.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes nada requereram (ID nº 236116563). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas documentais, além daquelas já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões processuais pendentes.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação movida por empresa consorciada em face de administradora de consórcio em liquidação extrajudicial, com pedido de rescisão contratual.
A parte ré sustenta a impossibilidade da rescisão, tendo em vista que houve apenas suspensão temporária das atividades dos grupos consorciais, não havendo prejuízo ao autor, que justificasse a rescisão.
De início, cabe pontuar que a relação jurídica existente entre as partes atrai a aplicação das normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (consorciado) e fornecedor (administradora de consórcios) previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
De acordo com o Comunicado nº 41.490, de 12 de abril de 2024, o Banco Central noticiou a decretação da liquidação extrajudicial da Disbrave Administradora de Consórcios LTDA, ao argumento de que houve “quadro de comprometimento patrimonial, inclusive sujeitando a risco anormal seus credores quirografários, e as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição” (Ato do Presidente do BACEN nº 1.365, de 12/4/2024).
Restou claro, portanto, que a gestão fraudulenta da empresa violou a confiança e a boa-fé que deve pautar as relações negociais (art. 422 do Código Civil), a justificar o rompimento do contrato por culpa da ré.
Ainda que se considere que a liquidação extrajudicial não prejudica a continuidade do contrato e das operações do grupo, não há como negar que houve falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, confira-se precedentes deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DOS CONSÓRCIOS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença citra petita (ou infra petita) é aquela em que o juiz deixa de analisar algum pedido do autor ou deixa de enfrentar algum fundamento de defesa do réu.
Tal omissão configura erro de procedimento (error in procedendo) e autoriza a invalidação da decisão. 2.
No caso, o autor requereu, quanto ao mérito, a decretação da rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré.
O juízo decidiu nos exatos limites do requerimento do autor.
Preliminar rejeitada. 3.
A concessão da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas é medida excepcional: é necessário que se comprove a real impossibilidade de suportar os ônus processuais.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 4.
Na hipótese, foram comprovados os requisitos para obtenção do benefício.
A empresa apresentou balancete de 2025 que aponta patrimônio líquido negativo no valor de R$ 130.335.391,32, além de prejuízos acumulados no importe de R$ 148.006.391,32.
Assim, está demonstrada sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Gratuidade de justiça concedida. 5.
Nos contratos de consórcio celebrados entre a empresa administradora e o consorciado, aplicam-se, concomitantemente, as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a lei 11.795/08 - Lei dos Consórcios.
Precedente. 6.
A exclusão do consorciado pode ocorrer por desistência ou inadimplemento, com aplicação do art. 30 da Lei dos Consórcios quanto à restituição dos valores.
Por outro lado, quanto à administradora do consórcio, em caso descumprimento contratual ou das normas vigentes é possível a rescisão do contrato. 7.
As relações de consumo são norteadas pelo princípio boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC), que, em síntese, significa conduta dos atores (consumidor e fornecedor) pautada pela lealdade, transparência e confiança.
A boa-fé objetiva deve orientar todos os vínculos – contratuais e extracontratuais – estabelecidos no mercado de consumo. 8.
No caso, em abril de 2024, o Banco Central do Brasil – BACEN emitiu o “Comunicado nº 41.490, de 12 de abril de 2024”, pelo qual noticiou a “decretação da liquidação extrajudicial da Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., a nomeação do liquidante extrajudicial e a indisponibilidade dos bens dos controladores e do ex-administrador da instituição”.
Para esta decisão, o presidente do BACEN levou em consideração o “quadro de comprometimento patrimonial, inclusive sujeitando a risco anormal seus credores quirografários, e as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição”. 9.
Além das conclusões adotadas pelo BACEN, o consumidor narrou – e não houve impugnação - que tentou contatar a empresa, obter orientações e resgatar valores que pagou, sem sucesso em todas as tentativas. 10.
Na hipótese, é evidente – e compreensível - a quebra de confiança do consumidor em razão das atitudes da empresa: a constatação de graves violações ao ordenamento jurídico aliada à falta de suporte e informação ao consorciado viola os deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva. 11.
Em que pese a previsão contida no art. 40, da Lei de Consórcios, no sentido de que “decretação da administração especial temporária ou da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio não prejudicará a continuidade das operações dos grupos por ela administrados”, o dispositivo não afasta a incidência da legislação de consumo e nem retira o direito do consumidor de requerer a rescisão do contrato em face da violação aos deveres legais impostos à administradora.
Precedente. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 2022587, 0703355-31.2025.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025.) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
DISBRAVE.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 11.795/2008.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
JUSTA CAUSA PARA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Verificando-se que houve a efetiva apreciação do pedido autoral, com observância do princípio da congruência, adstrição ou correlação (artigos 141 e 492, do CPC), não há que se falar em decisão “citra” ou “infra petita”. 2.
Incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consórcio.
Precedentes. 3.
Conquanto a previsão do artigo 40 da Lei nº 11.795/2008 não imponha o rompimento automático dos contratos de consórcio tampouco a dissolução dos grupos em caso de liquidação extrajudicial da administradora de consórcio,
por outro lado, não afasta a incidência da legislação consumerista e não retira o direito de o consorciado, na qualidade de consumidor, postular a rescisão contratual com fundamento na violação da boa-fé objetiva, diante da quebra da fidúcia e da falha na prestação do serviço. 4.
A decretação de liquidação extrajudicial da administradora de consórcio DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pelo Banco Central do Brasil, sob o fundamento de “quadro de comprometimento patrimonial, inclusive sujeitando a risco anormal seus credores quirografários, e as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição”, constitui suporte fático e jurídico para o acolhimento da pretensão de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2038541, 0717734-74.2025.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.) Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido do autor para restituição integral e imediata dos valores pagos pela parte autora, tendo em vista que não se trata de desistência do consorciado, mas sim inadimplemento contratual da administradora do consórcio.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos para rescindir o contrato por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a restituir os valores pagos pela parte autora, de forma integral e sem aguardar o término do consórcio, no montante de R$ 1.347.763,89, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por este TJDFT e juros legais a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas em cotas iguais (50% para cada litigante), no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Fica suspensa a cobrança, por força da gratuidade deferida à parte ré.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 17:51
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REU), POSTOS CARGA PESADA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (AUTOR) em 14/05/2025.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de POSTOS CARGA PESADA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de POSTOS CARGA PESADA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:21
Outras decisões
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19/03/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2025 22:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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20/12/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:38
Outras decisões
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28/11/2024 08:38
em cooperação judiciária
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26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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