TJDFT - 0749382-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749382-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS EMANUEL DE ALCANTARA SEGURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela análise dos pedidos e documentos anexados, pois o autor repete os mesmos pedidos* com base na mesma causa de pedir que foram objeto da outra ação já transitada em julgado.
Se o Banco descumpre a sentença, deve a parte nos próprios autos em que teve a sentença favorável, comunicar o descumprimento, máxime porque a declaração de inexistência de contrato de abertura de conta corrente afasta, por consectário lógico, a inscrição de dívida advinda de tal conta bancária (conta corrente nº 61.597- 8, agência 3486-X, conta de poupança ouro nº 510.061.597-0 e poupança poupex nº 960.061.597-2).
De todo modo, pode a parte extrajudicialmente pedir a retificação de registro negativo recente, com base no art. 43, § 3º do CDC, perante a Serasa ou mesmo perante o Banco do Brasil que inseriu o registro negativo e em caso de recusa (fato novo), pode caracterizar ato ilícito e permitir nova ação para exclusão da anotação.
Assim, faculto a emenda para se manifestar sobre a coisa julgada em relação aos pedidos "a" e "b" e se for o caso alterar os pedidos e causa de pedir e comprovar a recusa da Serasa e/ou do Banco do Brasil em retificar a anotação indevida, porquanto em dissonância com a sentença que declarou a inexistência de contrato de abertura das contas indicadas e determinou a exclusão (encerramento), o que como consectário lógico impede a negativação do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento Em todo o caso, ad cautelam, proceda-se à suspensão da anotação de ID 250111214 visa Serasajud (limite Estilo, 28.06.2022, valor atual de R$ 14.928,11), ante robustos indícios de ofensa à coisa julgada. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito * Sentença autos 0721019-80.2022.8.07.0001 que tramitou na honrada 14ª Vara Cível de Brasília: 1) DECLARAR a inexistência do contrato de abertura da conta corrente nº 61.597- 8, agência 3486-X, conta de poupança ouro nº 510.061.597-0 e poupança poupex nº 960.061.597-2, determinado a parte ré excluir as relacionadas contas; 2) DECLARAR a inexistência do débito R$ 122.290,87 (cento e vinte e dois mil duzentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), referente ao empréstimo vinculado à especificada conta (ID 250111223); Acórdão: "Conheço e dou parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A, apenas para afastar a indenização por danos morais." -
16/09/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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