TJDFT - 0706062-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706062-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA
I-RELATÓRIO: Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por ASSICON PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora relata que firmou com a ré contrato de locação de imóvel comercial situado na QS 408, Conjunto B, Lote 02, Bloco A, Sala 307, Samambaia/DF, com início em 10/04/2021 e término em 09/04/2022, pelo valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), reajustado a cada 12 meses, atualmente correspondente a R$ 1.941,64.
Constou do ajuste, ainda, a obrigação da locatária de arcar com os encargos incidentes sobre o bem, tais como taxa de condomínio, IPTU/TLP, água, esgoto, telefone, energia elétrica, gás e prêmios de seguro contra incêndio.
Sustenta a demandante que a ré deixou de adimplir os aluguéis a partir de dezembro de 2023, acumulando débito no valor de R$ 12.247,22 até a data do ajuizamento da ação.
Requereu, em sede liminar, a desocupação do imóvel no prazo legal de 15 dias e, ao final, a decretação do despejo, com a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como dos encargos contratuais.
A inicial foi instruída com cópia do contrato de locação, boletos e planilha de débitos.
O pedido liminar foi deferido (ID 194157516).
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 213815843), motivo pelo qual foi decretada sua revelia na decisão saneadora de ID 227760690.
No curso da demanda, foi noticiada a desocupação do imóvel (ID 208161491), tendo a autora se imitido na posse em 17/08/2024.
Não havendo requerimento de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia que neste momento reitero.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
No caso concreto, restou demonstrado que as partes celebraram contrato de locação comercial em 19/03/2021, pelo qual ficou estabelecida a obrigação de pagamento mensal de aluguéis e encargos incidentes sobre o imóvel, conforme documento de ID 193314424.
O referido contrato prevê, em sua cláusula 7.1, alínea “a”, a incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em caso de inadimplemento.
Em razão da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, em especial quanto ao estado de inadimplência da locatária.
No curso da demanda, ficou comprovada a desocupação do imóvel em 17/08/2024 (ID 208161491), circunstância que gera a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo.
Todavia, subsiste o pedido de cobrança dos valores inadimplidos.
A planilha juntada pela autora (ID 193316107) discrimina os valores devidos a título de aluguéis, IPTU e taxas condominiais, totalizando R$ 12.247,22.
Não havendo impugnação específica aos valores cobrados, tampouco comprovação de pagamento, deve prevalecer o montante apresentado pela demandante como representativo da dívida.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91; b) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação inadimplidos até a data da desocupação do imóvel (17/08/2024), acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, conforme cláusula 7.1, alínea “a”, do contrato, bem como de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV, ambos a contar do respectivo vencimento; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
22/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/04/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:13
Declarada incompetência
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15/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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