TJDFT - 0701966-08.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 10/09/2025 23:59.
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07/09/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701966-08.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RODRIGO DA COSTA VASQUES Polo Passivo: WAM COMERCIALIZACAO S/A e outros DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Foi proferida a Sentença de ID 238835377, homologando o acordo firmado entre as partes em sessão conciliatória.
A parte ré informou o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (ID 244423369), oportunidade na qual requereu a extinção do feito.
O autor ratificou o cumprimento da referida obrigação, mas sustentou que a ré tem efetivado cobranças indevidas por e-mail, ligadas aos fatos neste feito debatidos.
Com isso, pugnou pela adoção de medidas cabíveis para cessar as comunicações indevidas, com eventual aplicação de penalidade em caso de descumprimento (ID 245397391).
Instada a se manifestar, a parte requerida informou que as cobranças foram efetivadas de modo automático e pediu que o autor desconsiderasse seu teor.
Demais disso, asseverou que irá cessar o envio de e-mails ao demandante (ID 248292065).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Haja vista o envio automático dos e-mails pela requerida ao autor (ou seja, sem a intenção de descumprir o acordo firmado nestes autos), bem como a informação repassada de que serão cessados os envios deles, tenho por desnecessária, ao menos por ora, a adoção de medidas coercitivas.
Caso haja persistência da situação, poderá o autor provocar novamente este Juízo, para adoção de eventuais medidas cabíveis.
Intimem-se.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:56
Determinado o arquivamento definitivo
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01/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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16/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 23:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 04:51
Processo Desarquivado
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:02
Homologada a Transação
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09/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/06/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2025 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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