TJDFT - 0034095-77.2006.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0034095-77.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DE QUEIROZ EXECUTADO: GULLIVER COMERCIO, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por WELLINGTON DE QUEIROZ em face de GULLIVER COMERCIO, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - ME.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 243750012, datada de 16/06/2016, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 16/06/2017, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id.244895608), a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor(a)/exequente que não implementa os atos necessários ao atingimento da finalidade almejada.
Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906 /94.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC.
Destaca-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do prazo somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competiam (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da tutela, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida pela lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do prazo de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, de forma que a suspensão teve início em 16/06/2016 e encerrou-se em 16/06/2017.
No dia 17/06/2017, foi iniciado o decurso do prazo, o qual se findou em 06/11/2022.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade para manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, como antes fundamentado.
Descabidos custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, após operado o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:04
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GULLIVER COMERCIO, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:22
Outras decisões
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23/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 15:07
Juntada de ata
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23/07/2025 14:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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