TJDFT - 0736903-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:37
Outras decisões
-
12/09/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:53
Outras decisões
-
09/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736903-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FABIANNY MARTINS DE MATOS REU: COSTA MULTICANAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, demonstrando os motivos e finalidades da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso não pretendam produzir nenhuma prova, entendendo que os documentos acostados aos autos são suficientes ao desate da controvérsia, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias.
Assim, caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:16:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/09/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:26
Outras decisões
-
01/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2025 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA FABIANNY MARTINS DE MATOS - CPF: *12.***.*79-68 (AUTOR).
-
31/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:06
Outras decisões
-
22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/07/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 12:04
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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