TJDFT - 0711962-21.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2025 13:35
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711962-21.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ ANTONIO SOBRINHO REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO Anote-se como superendividamento.
O parágrafo único do artigo 15 do Provimento 12/2017 dispõe que "se a forma de apresentação de documentos causar prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e exclusão dos anteriormente juntados".
No caso dos autos, os documentos ID 247319037 foi inserido de cabeça para baixo ou em posição que impede a sua adequada leitura e viola o dispositivo em questão.
Desta feita, deverá o autor promover a apresentação do documento de forma correta e que permita a adequada leitura, sob pena de não serem considerados.
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: I.
Esclareça o autor a inclusão dos bancos BANCO SANTANDER S.A., eis que, de acordo com o documento de ID 247319035 – pag 5/24, o contrato de nº 289424678, da referida instituição consta com o status de “Exclusão por refinanciamento”.
Esclareça também a inclusão do BANCO PAN S.A., uma vez que o documento de ID 247319035 – pag 7/24, o contrato de nº 372896969-6, da referida instituição consta com o status de “Exclusão por troca de titularidade”.
II.
Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc). b.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). c.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda. d.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
III.
Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Assim, fica a autora intimada para juntar aos autos a documentação apontada acima com vias a análise do objeto da lide bem como do pedido de gratuidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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