TJDFT - 0735621-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735621-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO MEDICA DE BRASILIA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de Alvará eletrônico expedido e assinado por este juízo, porém rejeitado pela instituição bancária pelas razões ali expostas.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Por oportuno, informo que caso não seja possível informar o número correto da conta bancária ou o PIX da parte credora, o Alvará será expedido para saque diretamente no Banco.
Pendência em Alvará de Levantamento Pix Beneficiário: ASSOCIACAO MEDICA DE BRASILIA CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-96 Valor Total: R$ 9.389,42 Chave Pix: *89.***.*76-91 Ordem Bancária ID: 469666 Status: PENDENCIA Todas as pendências da ordem bancária serão solucionadas aqui.
Situação atual Enviar à instituição financeira.
Alvará de levantamento não acolhido pela instituição financeira A vara do processo da conta 1250204019 � diferente da vara do magistrado: Instituição financeira executar transação Pix.
Juntar alvará de levantamento ao PJe.
Juntar comprovante da transação ao PJe.
Orientação Clique no botão "Tentar Novamente".
Caso a pendência não seja resolvida, tente novamente mais tarde.
Valor Total: R$ 9.389,42 CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO 469666 PENDENCIA 9.389,42 Itens por página 5 BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:46:38.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
16/09/2025 03:23
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 09:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:17
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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24/07/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:18
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:18
Declarada incompetência
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09/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:09
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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