TJDFT - 0712010-77.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ROSEMERE DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:08
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:08
Outras decisões
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01/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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01/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712010-77.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca que a requerida seja compelida a reintegrá-la no plano de saúde, bem como a autorizar e custear a continuidade do tratamento oncológico que realiza.
A autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, estando adimplente com todas as mensalidades.
Informa que foi diagnosticada com neoplasia maligna do cólon sigmoide (CID C18.7), tendo iniciado tratamento quimioterápico previamente autorizado pela ré, com previsão de 12 ciclos.
Após a realização de 4 ciclos, foi surpreendida com o cancelamento do plano, sem qualquer justificativa ou comunicação formal, o que obstou a continuidade do tratamento. É o breve relato, decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo presentes tais requisitos.
No caso, a probabilidade do direito decorre da demonstração de que a autora estava regularmente vinculada ao plano de saúde (ID 247401272), com mensalidades pagas (ID 247401278), que o tratamento foi previamente autorizado pela ré, tendo sido iniciado sem intercorrências, com necessidade de continuidade (ID 247401277), contudo fora obstado, recentemente, com a informação “beneficiário com data de exclusão” (IDs 247401265, 247401268 e 247401271).
A ausência de justificativa para o cancelamento do plano, especialmente em momento crítico de tratamento oncológico, revela conduta potencialmente abusiva, vedada pelo art. 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano é evidente, considerando o risco de agravamento do quadro clínico da autora, conforme laudo médico que alerta para prejuízos à sobrevida global e à qualidade de vida da paciente em caso de interrupção do tratamento (ID 247401277).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez autorizada a cobertura da doença, não pode o plano de saúde restringir o tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.
Ademais, a negativa de cobertura em casos de urgência e emergência, sem motivação idônea, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para justificar a concessão da medida liminar, inclusive em caráter inaudita altera pars.
Ressalte-se que esta análise é preliminar, realizada com base nos documentos constantes dos autos, podendo ser revista após a implementação do contraditório e a instrução probatória.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência vindicada, para determinar que a requerida: (1) reintegre a autora ao plano de saúde anteriormente contratado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; (2) autorize e custeie os 8 (oito) ciclos restantes do tratamento oncológico, bem como todos os exames e procedimentos necessários à continuidade do tratamento, conforme prescrição médica.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a requerida para apresentar contestação, em 15 dias.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação da requerida, que deverá ser intimada via sistema, de forma urgente, pois é parceira de expedição e possui cadastro no DJE.
Não havendo resposta no prazo ora fixado, fica desde já determinado a intimação da requerida via mandado, servindo a presente também como carta precatória, se o caso.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:26
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMERE DOS SANTOS - CPF: *88.***.*08-53 (AUTOR).
-
25/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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