TJDFT - 0701966-48.2025.8.07.0021
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
12/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0701966-48.2025.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Réu: REU: ELSON CAETANO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Considerando as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, especialmente quanto à necessidade de reapreciação da prisão preventiva a cada noventa dias, passo a decidir.
Conforme já decidido: O custodiado responde a uma ação penal por ameaça contra a mesma vítima, que teria ocorrido em 1º/11/2024.
Apesar de tecnicamente primário, a conduta do custodiado Elson é de acentuada gravidade em concreto, com uma tentativa de atropelamento da vítima com a possível intenção de matá-la, mesmo diante de várias testemunhas e da filha menor de idade.
No formulário nacional de avaliação de risco, a vítima assinalou que já sofreu socos, tapas e empurrões do custodiado, bem como enforcamento e sufocamento.
Por ocasião das respostas mais relevantes de todo o questionário, que são as 6A, 6B e 6C, a vítima assinalou duas delas: 6A e 6B.
A resposta 6A indica que o custodiado Elson já teria dito algo como “se não for minha, não será de mais ninguém”.
A resposta 6B indica que o custodiado a perturbou, perseguiu ou vigiou a vítima nos locais em que frequenta, o que efetivamente ocorreu no presente caso, mesmo após alguns meses de término da relação e da existência de medidas protetivas em vigor, na medida em que o custodiado compareceu à distribuidora em que se encontrava a vítima e lá ficou até o estabelecimento fechar, indo atrás da vítima na residência de uma amiga dela e lá entrando.
Além disso, a vítima respondeu afirmativamente à pergunta n. 11, demonstrando que o custodiado já tentou suicídio ou falou em suicidar-se, o que, no ciclo de violência doméstica, é algo bastante relevante.
Os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo.
Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa.
Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos auto.
Atualmente, aguarda-se a designação de AIJ.
Sendo assim, como forma de dar cumprimento ao mandamento legal e inexistindo qualquer fato novo, argumento ou tese jurídica que infirme a necessidade da cautelar e subsistindo os motivos ensejadores, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
01/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:13
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
18/08/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
31/07/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 08:28
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
18/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
06/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 16:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
30/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 21:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
19/05/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:50
Declarada incompetência
-
19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/05/2025 19:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 19:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:04
Outras decisões
-
15/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica Familiar contra Mulher do Itapoã
-
15/05/2025 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/05/2025 15:47
Juntada de mandado de prisão
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/05/2025 14:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2025 14:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/05/2025 14:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
13/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 04:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:34
Juntada de laudo
-
12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 12:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/05/2025 06:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2025 06:04
Expedição de Notificação.
-
12/05/2025 06:04
Expedição de Notificação.
-
12/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/05/2025 06:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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