TJDFT - 0713087-12.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713087-12.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (7621) AUTOR: MERCEDES RODRIGUES VICTORIANO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 249309934 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 10/09/2025 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
10/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713087-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MERCEDES RODRIGUES VICTORIANO - CPF/CNPJ: *02.***.*07-20 Parte ré: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-82 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Defiro ainda a tramitação prioritária ao feito (art. 1.048, I do CPC).
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que a autora, idosa de 98 anos e beneficiária de plano de saúde da ré, relata estar internada em UTI, em uso de marcapasso provisório, necessitando do implante definitivo.
No entanto, afirma que a requerida não atendeu aos dois pedidos de autorização por ela realizados, a despeito da urgência do procedimento.
Assim, formula pedido de tutela provisória para que seja determinado à ré autorizar e custear o procedimento.
Decido.
Vejo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito decorre da demonstração da relação contratual entre a autora e a operadora e do relatório médico instruído ao feito (ID n. 246091558), que atesta a necessidade do implante de marcapasso definitivo.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, uma vez que a requerente tem idade avançada e se encontra internada em estado crítico e dependente de marcapasso provisório, com risco iminente de morte caso o procedimento não seja realizado de imediato.
Note-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico responsável, sobretudo em situações de urgência e emergência, e que a própria ausência de resposta pela ré configura uma negativa tácita.
Por tal razão, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré GEAP autorize e custeie, no prazo máximo de 12 horas, o procedimento cirúrgico de implante de marcapasso cardíaco unicameral (leadless) em favor da autora Mercedes Rodrigues Victoriano, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Oficie-se COM URGÊNCIA ao Hospital Santa Marta (Unidade Taguatinga), no qual a autora está internada, para que tome ciência quanto ao deferimento e realize o procedimento às custas da operadora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para cumprimento no Hospital Santa Marta de Taguatinga/DF, sito no SETOR E Sul, QSE 11, Área Especial 01/17 - Taguatinga/DF, CEP n. 72025-300.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AE AOS 2/8 Lote 05, Torre B, 2 andar (Terraço Shopping), Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Samambaia/DF, 21 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/2 -
21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a MERCEDES RODRIGUES VICTORIANO - CPF: *02.***.*07-20 (AUTOR).
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21/08/2025 17:58
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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13/08/2025 12:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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13/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 23:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/08/2025 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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