TJDFT - 0707860-41.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707860-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANNE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: GIOVANNA MARIA CAMPOS ALCANTARA, MARIA FERREIRA LIMA D E C I S Ã O A petição de ID 249206417 aponta erro material no dispositivo da sentença de ID 246147426.
Com razão a parte.
Assim, onde se lê: "Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95 em relação à requerida MARIA FERREIRA LIMA.", leia-se "Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95 em relação à requerida MARIA FERREIRA LIMA. ".
Não há necessidade de reabertura do prazo recursal por se tratar de mero erro material, corrigível inclusive de ofício.
No mais, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça será realizada pelo juízo ad quem, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC.
Diante do recurso inominado interposto, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 13:30
Recebidos os autos
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14/09/2025 13:30
Outras decisões
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11/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de STEFANNE SOUZA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707860-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANNE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: GIOVANNA MARIA CAMPOS ALCANTARA, MARIA FERREIRA LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Preambularmente, observo que a segunda parte ré MARIA FERREIRA LIMA noticia que já vendeu o veículo para a primeira parte ré GIOVANNA MARIA CAMPOS ALCANTARA (ID242646884), e por isso deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, nos moldes vindicados, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
As preliminares suscitadas pela ré GIOVANNA MARIA CAMPOS ALCANTARA não merecem prosperar.
A de complexidade de causa (perícia) a justificar o reconhecimento de incompetência deste Juizado não merece prosperar, pois a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da questão.
A de litisconsórcio passivo necessário não merece prosperar, notadamente porque cabe à autora escolher a parte contra quem deseja demandar.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Trata-se de acidente de trânsito envolvendo as partes acima identificadas, no qual a autora afirma que no dia 24/04/2025, por volta das 9h, teve seu veículo, VOLKSWAGEN/FOX, placa: JJM3979/DF, danificado pelo veículo conduzido pela primeira ré e de propriedade da segunda ré, FIAT/UNO WAY 1.4, placa PAC3650/DF.
Afirma que ao parar no semáforo, foi surpreendida com o impacto na traseira do veículo da parte ré.
A primeira requerida contestou no ID 243642323, afirmando que “...A colisão ocorreu em razão de uma frenagem brusca e injustificada dos veículos à frente, sendo impossível evitar o impacto, mesmo com a devida atenção e tentativa imediata de frenagem pela Requerida...
O fato é que o automóvel imediatamente à frente da Requerida, um Volkswagen Gol, freou de maneira súbita, não sendo possível evitar as colisões subsequentes, ainda que a Requerida tenha acionado os freios de forma imediata...”.
Destarte, a análise do teor da petição inicial e da contestação evidencia que as partes se atribuem reciprocamente exclusiva responsabilidade pela eclosão da batida, o que não se revela incomum em situações como a vertente.
Com efeito, o Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos (Art. 28 e 29).
Já o Art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Desse modo, possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente da réu, que pelo teor de suas declarações acima transcritas reconheceu sua própria culpa pela superveniência do sinistro, já que deveria dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), o que não fez.
Outrossim, sua alegação de frenagem brusca do veículo que antecedia o seu igualmente não serve para elidir sua responsabilidade, já que podia e devia evitar a batida.
Portanto, deve suportar/reparar os danos materiais a que deu causa, pelo valor relativo ao menor orçamento (ID 236919846, página 1 - R$ 6.860,00) e guincho pago pela autora (ID 236919850 – R$ 250,00).
Por outro lado, no que concerne aos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática narrada pela demandante não rende ensejo a qualquer reparação moral, especialmente porque não restou provado documentalmente (atestado/laudo médico etc) a superveniência de qualquer desdobramento (ainda que brando) do fato narrado na inicial, capaz de causar lesão à sua saúde.
Desse modo, os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a requerente e, portanto, achou de ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial (mutatis mutandis): "JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL.
DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se do acidente de trânsito a vítima sofre lesões físicas, há violação a atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de indenização pecuniária. 2.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, prolata sentença que merece ser confirmada. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação." (Acórdão n.475238, 20100910166393ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/01/2011, Publicado no DJE: 27/01/2011.
Pág.: 208) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95 em relação à requerida MARIA FERREIRA LIMA.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré GIOVANNA MARIA CAMPOS ALCANTARA a PAGAR à autora a quantia de R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/07/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 20:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 07:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:05
Outras decisões
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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