TJDFT - 0738162-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto RISAVANE MARIA LIRA DA SILVA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 243117537, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0704686-94.2025.8.07.0018, proposta em face de DISTRITO FEDERAL (agravado/executado), na qual o magistrado a quo determinou a suspensão dos andamentos dos autos de origem até o trânsito em julgado do IRDR 21.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 76017942), sustenta, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença coletivo oriundo do título executivo formado nos autos do processo n.º 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto nº 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996, sendo que o Juízo a quo entendeu por bem sobrestar o feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 21, fundamentando-se na repercussão da tese jurídica em discussão para o desfecho da execução.
Alega que, ao aplicar a extinção do feito em razão do IRDR-21 ao exequente, sem atentar para a distinção essencial entre os entes da Administração Direta (Institutos) e da Administração Indireta (Fundações Públicas), incorreu o juízo em omissão, uma vez que, no caso específico dos autos, o ora agravante está vinculado ao Instituto Saúde que, embora dotado de relativa autonomia administrativa, integra diretamente a estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ou seja, trata-se de órgão da Administração Direta.
Argumenta que o Juízo não observou que o agravante detém legitimidade para executar o título judicial porque o SINDIRETA, antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/97 (30/6/1997), já representava a categoria profissional dos servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, não constando que existia sindicato específico representante dos servidores do Instituto de Saúde do DF, fazendo prova do alegado o artigo 1º do seu Estatuto.
Defende que o Juiz a quo não observou que a agravante detém legitimidade para executar o título judicial oriundo da AC nº 32.159/97 porque integra órgão da Administração Direta do Distrito Federal, no caso, a Secretária de Saúde do Distrito Federal, o qual é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 4.162 de 26 de abril de 1978.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução até a final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), nos termos requeridos na inicial; no mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 76020110). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida que determinou a suspensão dos andamentos dos autos de origem até o trânsito em julgado do IRDR 21.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da parte agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
10/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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