TJDFT - 0708972-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708972-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de prova, ajuizada por Raquel Aparecida dos Santos em face do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a realização de prova pericial técnica sobre as condições ambientais de trabalho na Unidade de Semiliberdade de Taguatinga I, onde exerce o cargo de agente socioeducativo.
A autora fundamenta seu pedido nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil, alegando que a prova pericial é imprescindível para instruir eventual pedido administrativo ou judicial de adicional de insalubridade, além de possibilitar a autocomposição entre as partes.
O Distrito Federal apresentou manifestação intitulada “contestação” (ID nº 247284238), na qual sustenta preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio para elaboração do LTCAT e que a prova poderia ser obtida na via administrativa.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento de produção antecipada de prova, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova.
Assim, a manifestação apresentada pelo réu não possui natureza jurídica de contestação e, portanto, não será conhecida como tal.
Ainda que se admitisse a análise dos argumentos, verifica-se que não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Afinal, a ausência de LTCAT não obsta a produção judicial da prova pericial, desde que esta seja necessária e útil para a instrução de eventual demanda.
No caso dos autos, a autora apresentou petição circunstanciada, descrevendo com precisão os fatos sobre os quais a prova deve recair, bem como a finalidade da prova, atendendo aos requisitos do art. 382 do CPC.
A prova pretendida é técnica e especializada, e sua produção judicial se mostra adequada para garantir isenção e confiabilidade, especialmente diante da alegada ausência de fornecimento de EPI e da exposição a agentes insalubres.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR e DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial, nos termos da petição inicial.
No mais, nomeio como perita a profissional cadastrada THAÍS SILVA ABALEN (e-mail: [email protected]; telefone: (61) 99840-4138), com especialização em segurança do trabalho para realização da perícia técnica.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o ente público (CPC, art. 183).
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr(a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias, com a advertência de que, por força da Portaria GPR 27, de 17/01/2025, o valor a ser pago pelo Tribunal por perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita, como é o caso da parte Autora, atinge o patamar de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o importe a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo(a) Perito(a), por meio de petição oferecida por advogado nestes autos, conforme art. 98, § 3º, e art. 515, V, do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requeridas por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, além de eventuais outros custos.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o ente público (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento somente será requisitada ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios após a homologação do laudo.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:06
Nomeado perito
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28/08/2025 17:06
Outras decisões
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28/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:00
Outras decisões
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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