TJDFT - 0704762-24.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704762-24.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: ECONOMIA MOVEIS LTDA DECISÃO Defiro a nomeação de advogado dativo em favor da parte REQUERENTE, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/2022, regulamentada pelo Decreto Distrital de nº 43.821/2022, apenas para atos a serem praticados em segunda instância, diante da obrigatoriedade de representação da parte, prevista na Lei nº 9099/95.
Encaminhem-se os autos ao Programa Justiça Mais Perto do Cidadão. À Secretaria para as providências necessárias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:29
Deferido o pedido de ELIZABETE DOS SANTOS MARTINS - CPF: *09.***.*87-13 (REQUERENTE).
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIZABETE DOS SANTOS MARTINS em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704762-24.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: ECONOMIA MOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELIZABETE DOS SANTOS MARTINS contra ECONOMIA MOVEIS LTDA.
Em síntese, alega que adquiriu, em 04/01/2025, diversos móveis da requerida no valor de R$ 12.787,99.
Sustenta que, na ocasião da montagem (03/05/2025), constatou divergência entre os bens adquiridos e aqueles entregues: as cadeiras não corresponderiam ao modelo escolhido e o sofá teria sido entregue em dimensão inferior ao contratado (2,00m em vez de 2,30m).
Alega ter buscado solução administrativa junto à loja e ao PROCON, sem êxito, motivo pelo qual pleiteia a rescisão parcial do contrato, com devolução de R$ 9.199,98, além da entrega da nota fiscal.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 245436936).
A requerida apresentou contestação (ID 246272817), sustentando que a autora assinou termo de recebimento sem ressalvas e que eventual divergência não se confunde com vício oculto, tratando-se de vício aparente sujeito ao prazo decadencial de 90 dias e que não se aplica o direito de arrependimento por se tratar de compra em loja física.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, em que pese a autora ter apresentado pedido de prova testemunhal (ID 245779535), como facilmente se constata, para a solução da controvérsia é absolutamente desnecessária a produção de prova oral, inclusive, a qual não foi justificada, sendo suficiente para a comprovação das alegações das partes a produção de prova documental.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 35 do CDC: Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. [...] A parte autora logrou demonstrar nos autos, mediante a apresentação dos documentos acostados junto à inicial, a aquisição de produtos diversos junto à requerida.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste à autora.
A obrigação do fornecedor é de entregar produto adequado ao uso, e, uma vez comunicado o vício, deve providenciar o reparo ou substituição dentro do prazo legal de 30 dias, conforme art. 18, §1º, do CDC.
Ultrapassado esse prazo sem solução, assiste ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto ou a devolução da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º e art. 35 do CDC.
Consta da prova documental (relato da autora e recibos) que o sofá adquirido teria a dimensão de 2,30m, mas o entregue mede 2,00m.
Trata-se de vício aparente, mas de constatação possível apenas após a montagem, realizada em 03/05/2025.
Assim, o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC deve ser contado da data da montagem, e não da entrega, sob pena de inviabilizar o exercício do direito do consumidor.
A presente ação foi ajuizada em 16/06/2025, portanto dentro do prazo de 90 dias.
Nesse ponto, restou configurado descumprimento contratual pela requerida, impondo-se a rescisão parcial do contrato, com restituição proporcional do valor pago pelo sofá no importe de R$ 4.999,99 (ID 239690793), corrigido monetariamente.
Quanto às cadeiras, não há prova robusta da alegada divergência de modelo.
Os documentos juntados são insuficientes para comprovar que a autora adquiriu modelo distinto daquele entregue.
Ademais, o referido produto não carecia de montagem e poderia ter sido identificado que não era o objeto desejado pela autora logo de sua entrega em 15/02/2025.
Assim, nesse ponto, não há como acolher a pretensão da autora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o consumidor deve exercer o direito de reclamar vícios aparentes dentro do prazo legal de 90 dias, contados do recebimento do bem.
Assim, entendo que a divergência das cadeiras não se trata de vício oculto, mas de circunstância que poderia ter sido constatada de imediato, de fácil constatação.
O decurso de prazo e a ausência de ressalva no ato do recebimento afastam o dever de indenizar.
Quanto à Nota Fiscal, entendo que a requerida deve ser compelida a fornecer a nota fiscal dos bens entregues corretamente, obrigação legal decorrente do art. 1º da Lei nº 8.846/94.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) decretar a rescisão do contrato em relação ao sofá; (ii) condenar a requerida a restituir o valor pago de R$ 4.999,99 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente a partir da montagem do produto em 03/05/2025 (data de verificação do vício) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar a requerida a fornecer a nota fiscal dos bens entregues, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de multa a ser imputada pelo juízo.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
A requerida deverá providenciar o recolhimento do sofá no domicilio da autora ou outro local por ela indicado, no prazo de até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente pactuado com a demandante, sob pena de perda do bem em favor da autora.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 01:15
Recebidos os autos
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23/08/2025 01:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE DOS SANTOS MARTINS em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIZABETE DOS SANTOS MARTINS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/08/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 02:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:32
Recebidos os autos
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22/06/2025 23:32
Deferido o pedido de ELIZABETE DOS SANTOS MARTINS - CPF: *09.***.*87-13 (REQUERENTE).
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16/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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