TJDFT - 0704538-86.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Recebidos os autos
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16/09/2025 00:05
Deferido o pedido de RICARDO DOS SANTOS CARRIJO - CPF: *61.***.*74-87 (REQUERENTE).
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12/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2025 15:04
Processo Desarquivado
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12/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:34
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS CARRIJO em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704538-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DOS SANTOS CARRIJO REQUERIDO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RICARDO DOS SANTOS CARRIJO contra LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS e BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora que possuía um contrato de empréstimo com o Banco BRB e que, em 23/07/2021, uma pessoa que se identificou como consultora da requerida LION e apontou esta ré como correspondente bancará do corréu BANCO BRADESCO entrou em contato com o requerente e, já possuindo todos os seus dados e a informações sobre seu empréstimo no BRB, ofereceu-lhe uma proposta de portabilidade e refinanciamento daquela dívida, a ser realizada pelo Banco Safra.
Aduz que celebrou um contrato de empréstimo com o Banco Safra no valor de R$ 108.562,60, que teria sido parcialmente transferido à requerida LION sob promessa de quitação do empréstimo com o BRB.
Ademais, o requerente teria, por orientação da corré LION, transferido a esta o montante de R$ 20.162,62 a título de troco da operação.
Acrescenta que, após constatar que o contrato anterior (firmado com o Banco Safra) não havia sido quitado, foi orientado a contratar novo empréstimo em 30/05/2022, dessa vez com o BANCO BRADESCO, no valor de R$ 60.502,62, parcelado em 96 prestações de R$ 1.194,75.
Relata que o valor do empréstimo fora repassado à requerida LION, que garantira que utilizaria a quantia para quitar o contrato anterior.
No entanto, a corré LION teria devolvido apenas três parcelas ao requerente, apropriando-se do restante, deixando o autor vinculado a um contrato sem que tenha usufruído de qualquer benefício.
Desde então, vem suportando descontos mensais do réu BANCO BRADESCO.
Com base no contexto fático apresentado, requer a anulação do contrato de empréstimo celebrado como BANCO BRADESCO e a condenação das partes requeridas à restituição das parcelas pagas.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes autora e réu BANCO BRADESCO não se mostrou viável (ID 244066934).
A requerida LION, embora devidamente citada e intimada (ID 241008792), não compareceu à audiência e não justificou tempestivamente sua ausência.
A parte requerida BANCO BRADESCO, em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial em razão da apresentação de procuração com assinatura eletrônica, de incompetência deste Juízo por necessidade de produção de prova complexa, de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que o contrato foi celebrado de maneira válida e que não possui qualquer relação comercial com a corré LION.
Entende tratar-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não podendo ser imputada ao banco a obrigação de fiscalizar ou interferir na destinação livre e voluntária dos recursos obtidos.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor afirma ter sido vítima do “Golpe do Refinanciamento". É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela parte requerida BANCO BRADESCO.
Da inépcia da inicial.
Descabida a alegação da parte ré de inépcia da inicial.
A assinatura digital aposta na procuração de ID 238866449 possui a certificação ICP-Brasil, possuindo, portanto, segurança de autenticidade necessária para o processamento da presente ação, nos termos da Nota Técnica n.1 NUMOPEDE/TJDFT, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da incompetência dos Juizados Especiais pela complexidade da prova.
A parte ré alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, cujo procedimento seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem tais argumentações, cumpre ressaltar que o critério para avaliação da competência dos Juizados se pauta na complexidade da prova e não da causa.
De toda sorte, tenho que para o deslinde desta demanda não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Ademais, se não existisse pretensão resistida a parte ré pugnaria pelo reconhecimento jurídico do pedido e, de pronto, o acolheria.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Da impugnação ao valor da causa.
A preliminar não merece prosperar, porquanto o valor é condizente com o montante pleiteado pela requerente a título de indenização, não havendo incongruência quanto à pretensão apresentada.
A questão atinente à prova do débito que alega ter sido suportado é relativa ao mérito e será oportunamente apreciada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo, por meio do Despacho de ID 246204458, converteu o julgamento em diligência determinando a juntada pelo autor do comprovante de pagamento do boleto de ID 238866472.
O comprovante de pagamento, em que consta como beneficiária a empresa LION CONSULTORIA, foi juntado no ID 246889643.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste ao autor.
Inicialmente, não vislumbro, do cotejo do arcabouço probatório, qualquer conduta ilícita praticada pelo BANCO BRADESCO, mas apenas pela empresa LION CONSULTORIA.
O requerente, na petição inicial, afirma que possuía um contrato de empréstimo com o Banco BRB e que recebeu contato de consultora da ré LION CONSULTORIA, com conhecimento de seus dados e de informações sobre seu empréstimo anterior (ou seja, tais informações não teriam sido vazadas ou repassadas pelo BANCO BRADESCO, já que com esse o requerente não possuía qualquer vínculo).
A consultora em questão teria lhe oferecido uma proposta de portabilidade para o Banco Safra (este fato não é apurado na presente ação, como restou registrado pelo requerente).
Assim, o autor contratara um empréstimo como Banco Safra no valor de R$ 108.562,60 sob promessa de quitação de seu empréstimo com o Banco BRB e ainda teria devolvido R$ 20.162,62 à empresa LION a título de troco da operação “confiando que os contratos seriam ajustados, o que jamais ocorreu”.
Mesmo após constatar que o contrato com o Banco Safra não havia sido quitado, celebrou um contrato de prestação de serviços com a empresa LION – que já havia descumprido um ajuste anterior – por meio do qual se comprometera a celebrar um contrato de empréstimo com o BANCO BRADESCO, no valor de R$ 60.502,52, montante inteiramente repassado à ré LION CONSULTORIA, a qual “garantiu que utilizaria a quantia para quitar o contrato anterior”.
No entanto, não esclarece qual contrato (BRB ou Banco Safra).
A corré LION ainda teria devolvido ao autor 03 (três) parcelas, mas o requerente não esclarece se essa devolução seria porque as partes teriam rescindido o contrato ou se a quitação de contrato de empréstimo e a devolução de valores ao autor faziam parte do negócio jurídico.
Já o contrato de prestação de serviços de ID 238866470 faz menção à quitação do contrato firmado com o próprio BANCO BRADESCO, e não a qualquer empréstimo com outra instituição financeira, seja o Banco BRB ou o Banco Safra.
Note-se que não há informação, seja nos instrumentos juntados aos autos ou na narrativa contida na petição inicial, que o contrato de empréstimo firmado com o BANCO BRADESCO se tratava de um pedido de portabilidade dos mútuos firmados com o Banco BRB ou com o Banco Safra.
Aqui entendo necessário que seja feito o devido distinguishing, porquanto a situação fática apresentada não se assemelha aos casos cada vez mais comuns que tem sido apresentado ao Poder Judiciário sobre a prática do chamado “Golpe do Falso Consignado”.
Nesses casos, a parte não acredita estar contratando um novo empréstimo, mas segue orientações de terceiros (com acesso a links, apresentação de fotografias de documentos pessoais e de fotografias pessoais do tipo selfie em aplicativos bancários) acreditando estarem adotando os procedimentos para solicitação de portabilidade de consignados.
No presente caso, restou incontroversa a contratação voluntária de novo empréstimo com o BANCO BRADESCO e realização de pagamento de boleto bancário em favor da empresa LION CONSULTORIA, contratada para quitar empréstimos contraídos pelo requerente.
Não é demais ressaltar que o autor o fez mesmo sabendo que em situação anterior a empresa LION não havia quitado outro empréstimo contraído pelo autor.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que houve descumprimento contratual por parte da empresa LION CONSULTORIA, e apenas por parte desta, sem qualquer conduta ilícita praticada pelo BANCO BRADESCO.
Percebe-se pela própria narrativa do demandante que este utilizou os recursos que lhe foram transferidos em decorrência do contrato de empréstimo voluntariamente e da forma que melhor lhe aprouvera, sem qualquer ingerência da parte ré BRADESCO.
Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito em relação ao BANCO BRADESCO, não havendo que se falar em nulidade contratual, mas apenas em relação à corré LION, que não cumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado de livre e espontânea vontade.
Em decorrência do mencionado descumprimento contratual, entendo que o autor faz jus à restituição do valor pago à corré LION CONSULTORIA, qual seja, de R$ 59.327,53, decotadas as três parcelas que o requerente alega que lhe foram restituídas (3x R$ 1.194,75, valor apontado no contrato de ID 238866470).
Forte nessas considerações, deve ser restituído apenas pela ré LION CONSULTORIA no montante de R$ 55.743,28.
Como o contrato de ID 238866470 não aponta uma data limite para o cumprimento da prestação do serviço, entendo que a atualização deve ocorrer a contar do ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR tão somente à corré LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA a restituir à parte autora a quantia de R$ 55.743,28 (cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar de sua citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se o autor e o réu BANCO BRADESCO.
Desnecessária a intimação da requerida LION CONSULTORA, diante dos efeitos da revelia decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra a ré revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/08/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS CARRIJO em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/07/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2025 14:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:05
Deferido o pedido de RICARDO DOS SANTOS CARRIJO - CPF: *61.***.*74-87 (REQUERENTE).
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09/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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