TJDFT - 0709181-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVA.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado Júlio César Basilio Pinto.
O juízo de origem fundamentou a negativa na insuficiência da renda mensal do devedor (R$ 4.387,25), o que comprometeria sua subsistência e violaria o mínimo existencial.
O agravante sustentou a possibilidade de penhora diante da inexistência de outros bens e da suficiência dos rendimentos do devedor, requerendo o deferimento da constrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado, à luz do art. 833, IV, do CPC, considerando-se o princípio da efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, como salários, vencimentos e proventos, ressalvada a exceção prevista no § 2º, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor. 4.
O STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de seus dependentes (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 18/5/2023). 5.
O TJDFT adota critério escalonado para aferir a possibilidade de penhora sobre salário, considerando impenhorável o valor correspondente a até cinco salários mínimos (aproximadamente R$ 7.060,00), com base no mínimo existencial alimentar. 6.
No caso concreto, a renda mensal do executado se encontra abaixo do patamar de impenhorabilidade adotado, sendo presumido o comprometimento do mínimo existencial, o que inviabiliza a constrição pleiteada. 7.
Ainda que deferida penhora de 30% sobre tais rendimentos, os valores seriam absorvidos por juros e encargos sem viabilidade prática de quitação da dívida, em afronta ao art. 836 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; art. 836; art. 921, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.444.957/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 18/05/2023; TJDFT, Acórdão 1966537, AI 0723396-56.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 06/02/2025; TJDFT, AI 0714653-57.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 16/07/2024. (m) -
01/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR BASILIO PINTO em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/05/2025 14:37
Decorrido prazo de LAURA PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*12-00 (AGRAVADO) em 12/05/2025.
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10/04/2025 02:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 06:53
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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