TJDFT - 0711967-31.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:36
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711967-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUZA, ADIVALBERTO SOUZA SOARES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la.
Senão vejamos: A respeito do contexto fático, a parte exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial com base em nota promissória no valor de R$ 850,00, supostamente emitida pela executada.
A executada, em petição de ID 245988767, manifestou-se nos autos informando que não reconhece a dívida objeto da execução, alegando que a assinatura constante no contrato foi realizada por terceiro, sem sua autorização ou conhecimento.
Delineada a questão nesses termos, entendo que a necessidade de realização de exame grafotécnico no documento apresentado revela-se evidente para a definição da obrigação, visto que é essencial averiguar se a assinatura lançada na nota promissória (ID 244030170) é ou não da executada.
A sua alegação de falsidade constitui-se em fato impeditivo do direito do exequente e repercute diretamente no desate da questão submetida à apreciação.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.Trata-se de Reclamação em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Planaltina/DF que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel. 2.Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas razões, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ADIVALBERTO SOUZA SOARES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:52
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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