TJDFT - 0711290-98.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711290-98.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRADE AGROPET AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANDRADE AGROPET AGROPECUARIA LTDA em face de CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA, na qual se discute suposto uso de marca registrada e nome comercial.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, o art. 3º, §2º da Lei 9099/95 disciplina que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”.
Desse modo, como a ação versa sobre o nome da pessoa jurídica, o qual diz respeito à sua identidade e à sua capacidade de ter direitos e deveres na sociedade, individualizando-o perante a sociedade, entendo que este Juizado não é competente para apreciar tal pleito.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/07/2025 00:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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